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20 de Abril de 2024
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    Suspenso julgamento sobre normas de Roraima sobre sabatina de indicados para cargos no estado

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, ajuizada pelo governo de Roraima para questionar dispositivos de uma emenda a Constituição de Roraima que prevê a sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, de nomes indicados para diversos cargos na estrutura do estado. Votaram até o momento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Alexandre de Moraes. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso deve ser retomado na sessão do próximo dia 24.

    A Emenda 7/1999 prevê que as indicações do chefe do Executivo estadual para presidentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações públicas, dos interventores nos municípios, do defensor público-geral e do procurador-geral do estado precisam passar por aprovação da Assembleia Legislativa. Para o autor da ação, os dispositivos questionados violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a sabatina prévia nos casos de nomeações para autarquias e fundações públicas, mas não para sociedades de economia mista e empresas públicas. Também considerou que se harmoniza com a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no estado, uma vez que o defensor público-geral federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios.

    Já quanto ao dispositivo que prevê a arguição, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral do estado, o ministro Lewandowski considerou que a norma afeta o preceito constitucional da separação dos Poderes, uma vez que essa autoridade vai compor o gabinete do Chefe do Executivo estadual.

    Divergência

    O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator quanto à possibilidade de arguição do interventor dos municípios. De acordo com o ministro, a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, explicou o ministro, preceitua que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.

    Ele também discordou quanto à sabatina do defensor público-geral do estado. De acordo com o ministro, o artigo 134 (parágrafo 1º) da Constituição de 1988 diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. E, de acordo com o ministro Alexandre, a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados. Explicou que, na hipótese, a Defensoria segue o modelo do Ministério Público, que tem o procurador-geral da República sabatinado pelo Senado, mas os procuradores-gerais de Justiça não passam por qualquer aprovação pelas Assembleias Legislativa.

    Prejuízo

    Segundo revelou o relator, alguns questionamentos feitos na ação estão prejudicados, uma vez que atacavam pontos da emenda que foram alterados e vieram a se harmonizar com a Constituição Federal.

    MB/AD

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    ADI 2167
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