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19 de Abril de 2024
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    Suspensa regra sobre exigência de parecer do CNMP na proposta orçamentária do MPU

    há 6 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6028 para suspender a eficácia do artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 13.707/2018, que prevê que a proposta orçamentária do Ministério Público da União (MPU) a ser apreciada pelo Poder Legislativo deverá ser objeto de parecer do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário.

    Na ação, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, defende que, com base no artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal, é competência exclusiva do chefe do MPU a elaboração da proposta orçamentária para o órgão. Além disso, alega que a Constituição, ao tratar das atribuições do CNMP, não lhe defere controle na atuação orçamentária do Ministério Público.

    Conforme verificou o ministro Luiz Fux, o constituinte não cogitou da interferência de nenhum órgão na proposta orçamentária do Ministério Público. “Mesmo pareceres de caráter opinativo não devem acompanhar a proposta enviada ao Congresso Nacional, sob pena de mácula ao rito de deliberação sobre o conteúdo do projeto definido pela Carta Magna”, disse.

    O ministro explicou que o único mecanismo previsto na Constituição para a apresentação de considerações opinativas sobre o conteúdo da proposta elaborada pela Procuradoria-Geral da República é o envio de mensagem pelo presidente da República ao Congresso Nacional e que o único órgão constitucionalmente autorizado a emitir parecer sobre a proposta é a Comissão mista de senadores e deputados (artigo 166, parágrafo 1º, da Constituição Federal). “Não pode a lei ordinária atribuir ao CNMP a prerrogativa de examinar a proposta para emissão de parecer”, afirmou Fux.

    O relator ressaltou ainda que o parágrafo 2º do artigo 130-A da Constituição não atribui ao CNMP competência para o controle da atuação orçamentária do Ministério Público, mas apenas para o controle de sua atuação administrativa e financeira. “O comando abrange, portanto, a aplicação e a gestão dos recursos previamente autorizados no orçamento público, como é exemplo a fixação da política remuneratória do Ministério Público e seus serviços auxiliares”, explicou. Além disso, destacou que o CNMP não exerce controle sobre os atos praticados pelo procurador-geral da República.

    Com relação ao perigo da demora, o ministro Fux lembrou que o prazo constante no dispositivo questionado se esgotava na última sexta-feira (28), o que demonstra a necessidade de concessão de medida de urgência para evitar potenciais consequências com a aplicação da norma.

    Distribuição

    A ADI 6028 foi distribuído ao ministro Marco Aurélio. Mas, em razão de pedido de distribuição por prevenção ao ministro Fux, o processo foi encaminhado à Presidência para análise da questão referente à relatoria. Como o prazo previsto na lei terminava na sexta-feira, o ministro Fux, vice-presidente do Tribunal, no exercício da Presidência, analisou e deferiu a cautelar.

    SP/AD

    Processos relacionados
    ADI 6028
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensa-regra-sobre-exigencia-de-parecer-do-cnmp-na-proposta-orcamentaria-do-mpu/632706928

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