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18 de Abril de 2024
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    Repasse do Fundo Partidário para campanhas de mulheres candidatas está na pauta desta quinta-feira (27)

    há 6 anos

    A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (27) traz os embargos de declaração apresentados pela Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas. Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta ser preciso esclarecer os efeitos da decisão para garantir plenamente o direito das mulheres, de forma a não comprometer a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano.

    Também está na pauta a medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) na ADI 5326 para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Já votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, no sentido de conceder a cautelar.

    Ainda na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 716378, interposto pela Fundação Padre Anchieta. Com repercussão geral reconhecida, o RE questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, após pedido de vista. Apenas o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação.

    O Plenário também pode debater a responsabilidade civil objetiva por omissão da Administração Pública, tema do Recurso Extraordinário (RE) 136861 que tem repercussão geral reconhecida. O processo está sob relatoria do ministro Edson Fachin e discute se a Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.



    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Edson Fachin
    Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República
    Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo da Lei nº 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
    O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "três", contida no artigo da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais.
    O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.
    A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018.
    Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa e Governador do RS
    A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/1990, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964.
    Na ação, a PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
    *A ADI 3037 ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e o Decreto de 19/10/2005 (Estação Ecológica Mata Preta). Sustenta o governador que os dispositivos questionados, ao possibilitarem a alteração da classificação de Unidades de Conservação de Natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderia o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material e o direito de propriedade.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias
    Recurso extraordinário contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo , incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
    Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.





















    Recurso Extraordinário (RE) 136861 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo
    O recurso discute a responsabilidade civil do poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica. A licença não foi emitida no prazo de 24 horas previsto na Portaria nº 843/SAR/1981. Houve uma explosão no local em junho de 1985, causando danos materiais e morais aos moradores vizinhos. Os proprietários ajuizaram ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo sobre o ocorrido. Sustentaram falha da Administração Municipal na fiscalização de atividade de risco, qual seja, o estabelecimento destinado a comércio e fabricação de fogos de artifício, em desacordo com a legislação de regência dada a proximidade do imóvel de áreas residenciais.
    A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de falha imputável à Administração, e julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Município de São Paulo a ressarcir os danos materiais suportados pelos autores, bem como o direito de regresso da Administração em face do litisdenunciado, proprietário do imóvel. Inconformados, apelaram autores, ré e litisdenunciado, pugnando pela reforma da sentença.
    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo, declarando a improcedência da demanda, e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. Interpuseram então o presente recurso extraordinário. Os autores alegam violação do artigo 37, inciso XXI, parágrafo 6º, cuja norma também se encontrava disposta no artigo 107, da Emenda Constitucional 1/1969, considerando a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual provado o evento danoso, deve ter consequência direta ou indireta a omissão administrativa, na apuração do nexo de causalidade do fato. Afirmam ainda que a loja não era clandestina, que tal premissa foi equivocada e que as provas constam dos autos.
    Já o Município de São Paulo alega que não ocorreu ação ou omissão de nenhum agente do Poder Público e que não há responsabilidade objetiva da Administração, pois o acidente não decorreu de nenhuma atividade desenvolvida pelo Poder Público municipal. Afirma que a Administração não pode ser responsável por ato praticado no interior de qualquer lar, como ocorreu no caso em tela.
    Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade por danos decorrentes de omissão no dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa específica.
    PGR: pelo parcial conhecimento do recurso - que não comporta admissibilidade no tocante aos danos morais - e, nessa extensão, por seu provimento.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
    Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais, contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público e se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
    A ação, com pedido de liminar, pede a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
    O requerente sustenta, em síntese, que as disposições questionadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
    PGR: pela parcial procedência do pedido.

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