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20 de Abril de 2024
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    Recurso sobre ensino domiciliar está na pauta desta quinta-feira (6)

    há 6 anos

    A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (30) traz o Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão.

    Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino, onde já havia estudado. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

    Para os pais da menina, restringir a educação à instrução formal numa instituição convencional de ensino corresponde a ignorar as variadas formas de aprendizado, além de significar uma afronta a um considerável número de garantias constitucionais. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), que foi admitida na ação como amicus curiae, existem atualmente cerca de 18 processos em tramitação nos tribunais sobre o tema, havendo risco de serem proferidas decisões contrárias ao entendimento a ser adotado pelo STF.

    Também na pauta está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (MP 746/2016), posteriormente convertida na Lei 13.415/2017. Outro processo pautado é a ADPF 194, que pede a recepção pela Constituição Federal do Decreto-lei nº 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (6), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
    O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional.
    Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional.
    Amici curiae: a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) se manifestou pelo provimento do recurso, enquanto a União, AC, AL, AM, GO, ES, MA, MT, MS. MG, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e o DF se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
    Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599
    Relator: ministro Edson Fachin
    PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República
    Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Sustentam, na ação, que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as matérias afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende aos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados.
    PGR: pela procedência do pedido.




    Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Presidente da República x Juiz corregedor da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (AP)
    A ADPF pede que seja recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o Decreto-lei nº 1.537/1977, que isentou a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos de Documentos.
    Alega o requerente a ocorrência de reiterados atos do Poder Público que negaram à União isenção do pagamento de custas e emolumentos, argumentando violação de preceitos constitucionais.
    Afirma que tem impugnado os referidos atos, por meio de medidas judiciais, contudo somente a ADPF seria mecanismo apto para a resolução do conflito. Sustenta que a Constituição de 1988 manteve a atribuição da competência legislativa da União para tratar de normas gerais que estabeleçam a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (artigo 236, parágrafo 2º). Assevera que vários “titulares de Cartórios de Registro de Imóveis igualmente recusam-se a cumprir as prescrições contidas no Decreto-lei n 1.537/1977”, que em seus artigos e “isenta a União do pagamento de custas e emolumentos.
    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), foi admita como amicus curiae.
    PGR: pela procedência do pedido.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3245
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Trabalhista Brasileiro x Governador e Assembleia Legislativa do Maranhão
    A ação, com pedido de medida liminar, tem por objeto o artigo 8º da Lei nº 68/2003, do Estado do Maranhão, que, ao dar nova redação ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - Lei Complementar nº 14/92 -, determinou que “os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.”
    Alega, em síntese, ofensa ao artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois entende que o “investimento em cargo ou função pública, de forma plenamente regular (anteriormente a 05/10/1988), constitui evidente direito adquirido, o qual resta violado face ao texto do dispositivo ora reputado inconstitucional.”
    A Assembleia Legislativa e o governador do Maranhão defenderam que “com a extinção do cargo de escrivão judicial, que passou a ser de secretário judicial das varas, ocorreu uma mudança de Regime Jurídico, verificando-se, então, que o artigo 8º da Lei Complementar nº 68 de 23 de dezembro de 2003, só veio a regulamentar tal Regime Jurídico, sem ferir a estabilidade dos funcionários efetivos ou estáveis, competindo, privativamente, aos Tribunais, a organização de suas secretarias e serviços auxiliares.
    Em discussão: saber se a norma em questão feriu o princípio do direito adquirido.
    PGR: pela improcedência do pedido.

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