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24 de Abril de 2024
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    Mantida na primeira instância ação contra acusado de desvio de verbas públicas no MT

    há 6 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC 159142) no qual Djan da Luz Clivatti, acusado de associação criminosa e peculato por suposto desvio de verbas públicas na Assembleia Legislativa do Mato Grosso (AL-MT), pedia o reconhecimento da ilicitude da decisão que recebeu a denúncia contra ele pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá e o encaminhamento do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Ele foi investigado no âmbito da Operação Imperador, junto com outros agentes, porque teria participado, quando foi secretário de Patrimônio da AL-MT, de um esquema criminoso consistente na contratação irregular de fornecedores previamente escolhidos, sem que se realizasse a entrega das mercadorias, sendo que o valor efetivamente pago às empresas teria sido dividido entre os agentes públicos e os empresários.

    No HC, impetrado contra decisão do STJ que negou agravo regimental em habeas corpus apresentado pela defesa, o acusado alegava constrangimento ilegal no recebimento da denúncia e na tramitação da respectiva ação penal em 1º grau de jurisdição, tendo em vista que parte dos fatos investigados teriam sido praticados por investigado detentor de foro por prerrogativa de função no STJ (um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado).

    Decisão

    O ministro Gilmar Mendes não vislumbrou constrangimento ilegal na decisão do STJ, pois esse tribunal concluiu que não há a ilegalidade apontada, tendo em vista que a investigação não produziu provas que indicassem a presença de pessoa portadora de foro por prerrogativa de função. “Além disso, o foro não impõe atração imediata do caso em relação a todos os demais réus. Ademais, concluiu o STJ que o foro por prerrogativa de função é excepcional, devendo prevalecer, em regra, o desmembramento da investigação ou do processo já instaurado”, disse.

    Segundo o relator, o entendimento do STJ está em sintonia com a jurisprudência do Supremo sobre o tema – para que existisse eventual ofensa ao artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, seria imprescindível que tivesse ocorrido a submissão de autoridade com prerrogativa de foro ao juízo singular. O dispositivo prevê quais autoridades têm prerrogativa de foro no STJ.

    “Além disso, o fato de o Ministério Público não ter apresentado denúncia contra autoridade com prerrogativa de função impede o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. É manifesta, portanto, a ausência da alegada usurpação de competência do STJ”, concluiu.

    RP/CR

    Processos relacionados
    HC 159142
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