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16 de Abril de 2024
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    Mantida penalidade a rádio de São Paulo que não transmitiu “A Voz do Brasil” no horário oficial

    há 6 anos

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33028, no qual a Rádio Metropolitana Paulista buscava a anulação da decisão do Ministério das Comunicações de suspender um dia de programação da emissora pelo descumprimento da transmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário oficial, em 22 de novembro de 2010.

    O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mandado de segurança impetrado pela rádio. A ministra Rosa Weber não verificou ilegalidade ou abuso de poder nesse ato, pois o ministério aplicou a penalidade prevista nos artigos 61 e 63, alínea a, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

    A relatora destacou que a emissora já havia sofrido sanções administrativas pela recusa de retransmitir “A Voz do Brasil”, às 19h, horário designado na redação original do artigo 38, alínea e, do Código Brasileiro de Telecomunicações. Lembrou ainda que apenas em 2018, com a Lei 13.644/2018, houve a flexibilização do horário de transmissão do programa.

    A ministra afastou a alegação de que haveria nulidade no acórdão do STJ por não ter sido oportunizada a manifestação da rádio sobre os documentos juntados com as informações prestadas pelo Ministério das Comunicações. Segundo ela, a documentação diz respeito a sanções administrativas anteriormente aplicadas à rádio, também pela recusa de retransmitir, às 19h, o programa. Tais sanções anteriores, ressaltou a relatora, além de terem sido veiculadas em portarias publicadas em órgão oficial de imprensa, serviram de fundamento do próprio ato que impôs a penalidade. “A impetrante, desde o ajuizamento do mandado de segurança, reunia plenas condições de questionar, de modo eficaz, os ‘antecedentes infracionais’, que deram suporte à edição do ato impugnado”.

    Ainda segundo a ministra Rosa Weber, também é inviável, nesse tipo de ação, analisar a alegação da emissora de que não transmitiu o programa às 19h pois considerou mais apropriado ao interesse público a divulgação de programa de informações sobre o trânsito na capital paulista, tendo em vista o volume das chuvas, a realização de evento musical e a ocorrência de “apagões” na cidade de São Paulo. Tal argumento, destacou a relatora, configura mera conjectura que não se amolda à categoria de prova imediata e inequívoca, pressuposto do acolhimento de mandado de segurança.

    A relatora ponderou que também não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia, pois os documentos juntados aos autos não permitem vislumbrar tratamento diferenciado em relação a permissionários do serviço de radiodifusão sonora com antecedentes infracionais similares aos da emissora paulista.

    RP/AD

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