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19 de Abril de 2024
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    Confira a pauta do Plenário do STF para esta quinta-feira (23)

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (23) o julgamento conjunto de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. Os relatores dos dois processos, ministro Luís Roberto Barroso (ADPF) e o ministro Luiz Fux (RE), entendem que a prática é lícita em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. O julgamento prossegue para a apresentação dos votos dos demais ministros.

    A pauta prevê também a continuidade do julgamento da ADI 5595, que questiona a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor, mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão está submetida a referendo do Plenário.

    A pauta traz, ainda, a obrigatoriedade de instalação de cadeiras adaptadas para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida em todas as instituições de ensino, públicas ou particulares do estado de Alagoas, objeto da ADI 5139 e também o Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, sobre a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) para os segurados especiais.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho
    ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST.
    O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa.
    Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
    PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
    Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisao do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”.
    A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
    Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
    Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
    PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.














    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Procurador-geral da República x Congresso Nacional
    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, dirigida contra os artigos e da Emenda Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição.
    O procurador-geral da República afirma que o ato normativo impugnado "dispôs, no artigo 2º, sobre novo piso - a ser alcançado por meio de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos progressivos - para custeio pela União de ações e serviços públicos em saúde". Aduz que "tais mudanças são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica no orçamento para ações e serviços públicos em saúde, o qual já é historicamente insuficiente".
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social; da proporcionalidade, do devido processo legal - em suas acepções substantiva e de proibição de proteção deficiente; e se o ato normativo impugnado descumpre dever de progressividade na concretização dos direitos sociais.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5139
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
    A ação questiona o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual nº 7.508/2013, que "torna obrigatório disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Alagoas".
    O governador alega que ao impor que o número de cadeiras adaptadas deva ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala, a proposição cria ônus financeiro desproporcional e excessivo tanto para o Poder Público como à iniciativa privada. Argumenta que tal situação esbarra no princípio da razoabilidade. Diante disso, pede a declaração de inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º da Lei de nº 7.508/2013, deixando-se para o futuro decreto regulamentador a definição do número de cadeiras adaptadas aos alunos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida.
    Em discussão: saber se a obrigação de disponibilizar cadeiras adaptadas em número igual ao de alunos matriculados ofende o princípio da proporcionalidade.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 761263 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Juvino de Marco x União
    O recurso discute a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
    O acórdão recorrido afirmou restar "incontroverso que o autor é produtor rural segurado especial". Diante disso, entendeu que "não prospera qualquer alegação de que a inconstitucionalidade teria atingido a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos devida pelos segurados especiais. A contribuição devida pelos segurados especiais tem como fundamento de validade dispositivo constitucional específico – artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal – de forma que sobre tal contribuição não há qualquer inconstitucionalidade já que instituída validamente pela legislação ordinária".
    A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ignora a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF do artigo 25 da Lei 8212/1991 a partir das alterações da Lei 8540/1992, obrigando o contribuinte ao recolhimento de 3% sobre a receita bruta e equipara o conceito de "resultado da comercialização" e "receita bruta", entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se é constitucional a contribuição do Funrural exigida dos segurados especiais.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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