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24 de Abril de 2024
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    Ministro rejeita trâmite de ADC que não comprova existência de controvérsia judicial

    há 6 anos

    Somente poderá ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) a lei ou o ato normativo federal sobre o qual haja comprovada controvérsia judicial, devidamente demonstrada na petição inicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Como não houve a comprovação de tal requisito, o ministro Alexandre de Moraes não conheceu (julgou inviável a tramitação) da ADC 53, por meio da qual o partido Progressistas pedia a declaração de constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual “o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

    Com o intuito de comprovar a suposta controvérsia, o partido fez referência a precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o marco interruptivo do prazo prescricional seria a data da sessão de julgamento, além de decisões do STF que consideram a publicação da decisão condenatória como marco interruptivo da prescrição. Concluindo que os precedentes seriam contraditórios entre si, e com o objetivo de dar segurança jurídica à questão, a legenda pediu liminar para suspender todos os processos que envolvam a aplicação do dispositivo legal e pleiteou a declaração de sua constitucionalidade pelo Plenário do STF.

    Para o cabimento da ADC, explicou o ministro Alexandre de Moraes, não basta a citação de entendimentos doutrinários diversos, mas sim a existência de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei seja impugnada. “A pretensão do autor [Progressistas] é realizar incabível consulta interpretativa envolvendo hipóteses diversas, não tendo a petição inicial comprovado a necessária controvérsia judicial, que esteja colocando em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo federal, pois não apontou uma única decisão em que juízes ou tribunais, por meio do exercício do controle difuso da constitucionalidade, tenham afastado a constitucionalidade do artigo 117, inciso IV, do Código Penal”, concluiu o ministro, julgando extinto o processo.

    VP/CR

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