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18 de Abril de 2024
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    Questionada norma que exige desistência de ações para prazo maior em pagamento de dívida dos Estados

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5981) ajuizada pelo governador do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, contra norma que condiciona a concessão de prazo maior para o pagamento das dívidas dos estados com a União apenas se houver desistência de eventual ação judicial. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

    A ação envolve a Lei Complementar 156/2016, que estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal, bem como medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º da LC, o qual prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados e o Distrito Federal, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados.

    Os procuradores do estado alegam que a União, por meio da norma questionada, pretende extinguir diversas demandas judiciais que os estados federados iniciaram para discussão de suas dívidas. O dispositivo tem como antecedentes as Leis Complementares 148/2014 e 151/2015, que permitiram o recálculo dos débitos dos estados mediante fixação de novos índices de correção monetária e juros.

    Segundo a ação, para aplicação das regras da LC 148/2014, foi editado o Decreto 8.616/15, posteriormente questionado judicialmente por vários estados da federação contra a fórmula de cálculo dos juros de suas dívidas com a União, a fim de refinanciarem seus débitos. Depois da concessão de diversas liminares para a não aplicação da norma, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 8.665/2016, com o objetivo de revogar a exigência, ainda em fevereiro de 2016. Em março do mesmo ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 156/2016.

    Para os procuradores, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao exigir que se renuncie ao direito de ação em futuras demandas, ou aquelas que estão em curso, “nas quais o objeto em discussão seja relacionado a atos administrativos ilegais ou a cláusulas contratuais, questões impossíveis de serem objeto de transação”.

    Nesse sentido, pede para que seja aplicada ao caso intepretação conforme a Constituição, a fim de que a União somente exija a desistência das ações em que se discuta a forma de cálculo da dívida, permanecendo em curso as demandas judiciais sobre irregularidades contratuais e aquelas relativas às causas dos empréstimos. Liminarmente, o governador solicita a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da regra do artigo , parágrafo 8º, da LC 156/16, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ao final, ele requer a procedência da ADI, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma.

    EC/CR

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    ADI 5981
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