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18 de Abril de 2024
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    STF realiza sessões plenárias pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (8)

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira em sessões de julgamento marcadas para às 9h e 14h. Pela manhã, a pauta traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar a Lei paranaense 11.960/1997, que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná.

    Já à tarde está prevista a continuidade do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. Também estão na pauta mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (8), às 9h e às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do tem por objeto a Lei paranaense 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná Brasil x Governador e Assembleia do Paraná
    A ação. A OAB sustenta que "a Lei 11.960 derivou de projeto do Poder Judiciário" e que, "chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei diversa daquela apresentada pelo Judiciário". Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
    Afirma, ainda, que a norma decorre da eleição de bases de cálculo, para fins de cobrança de custas, que não detêm qualquer relação com o fato gerador do tributo, o que implica na instituição de imposto novo, em ofensa ao artigo 154, I, da Constituição. Aduz, por fim, que a terceira classe de vício se encontra na "destinação ou arrecadação de recursos para a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei estadual 7.567".
    Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário.
    PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
    O julgamento será retomado após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1601
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Autor: Procurador-geral da República
    Interessados: Ministro da Fazenda e secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os estados e do DF
    A ação questiona o Convênio ICMS 120/1996, que “dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, e dá outras providências”. Sustenta que o referido convênio afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso V, letras 'a' e 'b', da Constituição Federal, pois a matéria objeto da norma impugnada só pode ser disciplinada através de resolução do Senado Federal, a quem é facultado estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações, para resolver conflito específico que envolva interesse de estados”.
    Afirma que o convênio estabelece a alíquota de 12% para as operações internas, como também determina a aplicação da mesma alíquota para os serviços de transporte aéreo interestadual, quando tomado por contribuinte ou não do ICMS. Conclui que o convênio regula matéria excepcionalmente submetida à competência do Senado Federal, como também a fixação de alíquotas não é matéria disciplinável por convênio, “com evidente afronta ao texto constitucional”.
    O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS 120/1996.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa atribuição do Senado ao fixar alíquotas para as prestações internas de serviço de transporte aéreo.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 120/1996







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
    Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais; se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.
    O julgamento retoma com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes





    Sessão das 14h

    Recurso Extraordinário (RE) 852475 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros
    O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que “a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão (saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)”.
    Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
    PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo . Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.






    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.






    Mandado de Injunção (MI) 1131
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (CF), que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/1991, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 20/1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, artigo , caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
    O julgamento será retomado após pedido de vista







    Ação Cível Originária (ACO) 683
    Relator: ministro Edson Fachin
    União x Estado do Ceará
    Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
    Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado.
    Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
    Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal/Fundef na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
    O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-realiza-sessoes-plenarias-pela-manha-e-a-tarde-nesta-quarta-feira-8/609608037

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