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19 de Abril de 2024
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    Rejeitada ação que questionava lei que aumentou alíquota da Cofins de 3% para 7,6%

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003, que aumentou a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, que considerou não haver na norma questionada ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150 (incisos II e IV), e à permissão de cobrança de alíquotas diferenciadas nas contribuições sociais, nos termos do artigo 195 (parágrafo 9º) da Constituição Federal.

    A ação questionava os artigos ao 16 da Lei nº 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da Cofins e, consequentemente, majorou a alíquota de 3% para 7,6%. Na ADI, a confederação alegou que os dispositivos instituíam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente e que a alteração levava o Estado a utilizar o tributo com efeito de confisco.

    O ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que não houve violação ao princípio da isonomia tributária, pois, em sua avaliação, a diferenciação entre contribuintes pauta-se no princípio geral da atividade econômica nos termos do inciso 9º do artigo 170 da Constituição Federal. “As diferenças de tratamento tributário entre as sociedades e os empresários que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representa ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regimento do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte às luzes de seu respectivo planejamento tributário”, concluiu o relator.

    Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Fachin.

    AR/CR

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    ADI 3144
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