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25 de Abril de 2024
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    STF julga ação sobre proibição de programas de sátiras a candidatos nesta quinta-feira (21)

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (21) o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

    A ação questiona dispositivos da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997) que impedem emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados.

    Liminar anteriormente concedida pelo então relator da matéria, ministro Ayres Britto (aposentado), suspendendo a eficácia das regras questionadas, foi posteriormente referendada pelo Plenário.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (21), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República, Congresso Nacional
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei Federal 9.504/1997, os quais impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
    A Abert sustenta que “os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira”.
    Afirma que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de “difundir opinião favorável ou contrária” a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral.
    O Tribunal concedeu medida cautelar “para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.
    PGR: pela procedência da ação.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 - Medida Cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo , da EC 41/2003, no ponto em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, bem ainda contra a Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo que alcança os magistrados.
    Alega ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, porque a PEC não foi efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso, entre outros argumentos.
    Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
    A petição inicial foi aditada no sentido de se buscar a suspensão da “eficácia, seja do artigo 92 da Lei 13.328/2016, seja do parágrafo 7º do artigo 3º da Lei 12.618/2013, de sorte a afastar qualquer restrição temporal ao ingresso no Funpresp até que essa Corte venha a apreciar a constitucionalidade dos atos legais aqui impugnados”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pela improcedência do pedido.








    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
    Trata-se de ADI contrária à Lei 12.301/2005, do Rio Grande do Sul, que reajustou os vencimentos dos servidores estaduais em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do estado, e ao artigo 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembleia Legislativa sem previsão orçamentária; e se ofende o princípio da isonomia.
    PGR: pela procedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3538
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2231 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Néri da Silveira (aposentado)
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Interessados: Presidente da República, Congresso Nacional e Conectas Direitos Humanos
    Na ação a OAB sustenta a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 9.882/1999: inciso I,do parágrafo único, do artigo , porque estende as hipóteses de cabimento da ADPF, criando forma de controle concentrado não previsto na CF; parágrafo 3º do artigo , sustentando que viola os princípios do juízo natural e do devido processo legal, além de não estar tal liminar prevista no parágrafo 1º do artigo da CF.
    Sustenta também que ofende o controle difuso previsto pela CF; artigo 10, caput, alegando que torna a sentença da ADPF ato legislativo, o que ofende o regime democrático e a divisão dos poderes; parágrafo 3º do artigo 10, argumentando não ser previsto pelo parágrafo 1º do artigo 102 da CF e que ofende a divisão dos poderes. Alega também que se a decisão da ADPF for pela inconstitucionalidade, estará ofendendo o inciso X, do artigo 52 da CF; artigo 11, afirmando não estar previsto no parágrafo 1º do artigo 102 da CF, além de ofender o Estado Democrático de Direito e o princípio da legalidade.
    Alega, também, que toda a lei deve ser declarada inconstitucional por presumir que o legislador não a editaria desacompanhada dos preceitos acima. Quanto à liminar, sustenta que a possibilidade de aplicação da lei gera o periculum in mora, ou, ao menos, a conveniência de sua suspensão.
    Em discussão: saber se os argumentos que sustentam a inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, a lei da ADPF, caracterizam o fumus boni juris e o periculum in mora necessários ao deferimento da cautelar.

    Recurso Extraordinário (RE) 565089
    - Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
    Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
    Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X, e parágrafo 6º, da CF.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.












    Recurso Extraordinário (RE) 602584 – Agravos Regimentais – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo
    Interessados: União e outros
    Agravo regimental em face de decisão que inadmitiu como amicus curiae a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo ao fundamento de que “o simples fato de ser parte em outros processos não gera o direito a assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias”.
    Sustenta a agravante que o reconhecimento da “repercussão geral evidencia que a decisão somente virá a ser tomada pelo STF precisamente por extrapolar essas bases subjetivas, sendo capaz de repercutir em outros feitos. Alega, assim, que "é flagrante o interesse dos ora agravantes em contrapor seus próprios argumentos à consideração do Supremo Tribunal Federal, procurando contribuir para a consolidação de jurisprudência favorável à sua posição”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à admissão da agravante na condição de amicus curiae.
    O relator negou provimento ao agravo regimental e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux pediu vista.






    Ação Cível Originária (ACO) 683
    Relator: ministro Edson Fachin
    União x Estado do Ceará
    Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
    Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado.
    Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
    Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal/Fundef na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
    O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722

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