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25 de Abril de 2024
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    Cassada decisão do TJ-SC que afastou aplicação de lei de Balneário Camboriú

    há 6 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30409 para cassar acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que violou a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário). A decisão do órgão fracionário do TJ-SC afastou a aplicação da Lei 3.681/2014 do Município de Balneário Camboriú, que cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional.

    No caso, a câmara do TJ-SC manteve decisão de primeira instância que suspendeu todas as licenças, concessões e autorizações concedidas para utilização dos índices previstos na lei municipal, sob o fundamento de que a norma permite extrapolar os limites estabelecidos no Plano Diretor. O Sindicato das Indústrias da Construção de Balneário Camboriú e outras empresas do ramo ajuizaram então a RCL 30409 alegando que o órgão fracionário do TJ-SC deixou de aplicar lei local, “em manifesta afronta à determinação constante da Súmula Vinculante 10”. Segundo o verbete, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    O relator verificou que o acórdão questionado se valeu de vasta fundamentação para afastar a aplicação da lei local. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção)”, explicou o ministro.

    O relator esclareceu ainda que a decisão questionada não se insere nas hipóteses em que se admite a dispensa da cláusula de reserva, que são a existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo ou a existência, no âmbito do tribunal de origem, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional em relação àquele mesmo ato do Poder Público.

    Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a análise da questão constitucional incidental seja submetida ao órgão competente do TJ-SC.

    SP/AD

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    Rcl 30409
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