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19 de Abril de 2024
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    Condução coercitiva na pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (14)

    há 6 anos

    O Plenário retoma nesta quinta-feira (14) o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que questionam se o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório está ou não em desarmonia com a Constituição Federal. Até o momento votaram seis ministros.

    O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra o uso da condução coercitiva por considerá-lo uma forma de restrição à liberdade de locomoção, nos moldes da liminar por ele deferida, e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux divergiram parcialmente. Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

    A pauta traz ainda o Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. Também para julgamento está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4301 da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a nova redação do artigo 225 do Código Penal.

    Para a PGR, a Lei 12.015/2009 ao alterar o Código Penal promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome jurídico de estupro. Entretanto, o Ministério Público ficou restrito a agir somente em casos em que houver representação da vítima ou de seu representante legal, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    O último item listado é o RE 593818 que discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (14), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.





    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Partido dos Trabalhadores
    A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
    A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
    O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
    Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
    Em sessão do dia 7/6/2018, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.

    Recurso Extraordinário (RE) 852475 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros
    O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que “a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão (inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)”.
    Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
    PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento.















    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4301
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Autor: Procurador-Geral da República
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República contra parte do artigo 225 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015/2009.
    O requerente afirma que “a impugnação dirige-se especificamente contra a nova previsão de que, no crime de estupro do qual resulte lesão corporal grave ou morte, deve proceder-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e não mais por meio de ação penal pública incondicionada”. Alega que “a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, nos demais crimes definidos na legislação penal, cujos resultados são lesão grave ou morte - ou nos próprios crimes de homicídio e de lesão corporal grave, inclusive culposos -, a ação penal é sempre pública incondicionada”.
    Requer, por fim, a procedência do pedido para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do artigo 225 do Código Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.015/2009, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”.
    Em discussão: saber se o processamento dos crimes de estupro qualificados pelo resultado lesão corporal grave ou morte mediante ação penal pública condicionada à representação ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de proteção deficiente.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.






    Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
    O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
    O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
    Verificou “condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos” e, assim, “findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Concluiu que, “desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo , inciso LVII, da CF), não registra antecedentes”.
    Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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