Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário julga condução coercitiva e outros temas em sessões desta quarta-feira (13)

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (13) em sessões às 9h e às 14h. Pela manhã, o Tribunal vai julgar o mérito de ações antigas. Já no período da tarde, está marcada a retomada do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que questionam o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório.

    O relator das ADPFs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a prática até julgamento final das ações. Na sessão da última quinta-feira (7), o relator apresentou voto nos mesmo termos da liminar e considerou que a condução coercitiva fere o direito de liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade.

    Também na pauta está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, que questiona normas que tratam sobre criação e fusão de partidos políticos. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.

    Outra questão eleitoral está em discussão na ADI 4451, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar dispositivos da Lei 9.504/1997 que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (13), às 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Reclamação (RCL) 1074
    Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
    Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo Incra, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível (AC) 9621, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999.
    Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em apelação cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
    PGR: pelo deferimento.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ
    Ação que questiona o artigo 223, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 56 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os dispositivos tratam da criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do estado. Para o fundo ficam destinados recursos de, no mínimo, 10% do total anualmente transferido para o ente federado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra a, da Constituição da República, dos quais 20% se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte, entre outros.
    O autor alega que “o artigo 167, inciso IV, da Lei Maior, veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando a repartição do produto de alguns impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem hipótese de vinculação vedada pela Constituição Federal.
    PGR: pela procedência da ação.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1306
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador da Bahia
    Ação proposta contra o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre “as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos a título de greve”. Alega ofensa aos artigos e 37, inciso VII, da Constituição Federal. Sustenta que o governo da Bahia editou decreto que regulamentou o direito de greve dos servidores públicos estaduais, invadindo a competência legislativa prevista no artigo 37. inciso VII, da Constituição Federal, que exige regulamentação do direito de greve por lei complementar.
    A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30/6/1995.
    A ADI 1335 foi apensada a estes autos.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    PCdoB, PSB, PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidos pelo artigo da Lei 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
    O Tribunal deferiu parcialmente a medida cautelar para dar ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo da Lei 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição Federal.
    Em discussão: saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
    As ADIs 2160 e 2237 serão julgadas em conjunto














    Sessão das 14h

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Partido dos Trabalhadores
    A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
    A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
    O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
    Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
    Em sessão do dia 07/06/2018, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.








    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
    O requerente alega que a nova redação do artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
    O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
    PGR: No mérito, pela improcedência do pedido.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 - Liminar
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República, Congresso Nacional
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei Federal 9.504/1997, os quais impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
    A Abert sustenta que “os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira”.
    Afirma que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de “difundir opinião favorável ou contrária” a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral.
    O Tribunal concedeu medida cautelar “para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.
    PGR: pela improcedência da ação.







    Ação Cível Originária (ACO) 304
    Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
    Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
    Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação.
    Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
    Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
    Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
    PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.

    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações111
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-julga-conducao-coercitiva-e-outros-temas-em-sessoes-desta-quarta-feira-13/588935400

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)