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20 de Abril de 2024
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    Plenário julga listas com ADIs sobre aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve

    há 6 anos

    Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas diversas, que versavam sobre idade para aposentadoria compulsória, pensão vitalícia e direito de greve.

    Em decisão unânime, o Plenário julgou inconstitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4698 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para contestar dispositivo da Constituição do Estado do Maranhao, que eleva de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos juízes estaduais e dos demais servidores públicos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, diverso do que fixado pela Constituição Federal.

    Leia mais:
    01/12/2011 - Norma do MA que eleva idade para aposentadoria compulsória é objeto de ADI


    ADI 5018
    Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5018, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra as Leis 12.767/2012 e 12.783/2013, que promoveram alterações nas regras do setor elétrico visando à redução do custo da energia elétrica para o consumidor final. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

    Na ADI, a entidade profissional sustentava que as Medidas Provisórias 577/2012 e 579/2012, que deram origem às leis, não observaram os pressupostos da urgência e da relevância, previstos no artigo 62, caput, da Constituição da República. “Estou aqui aplicando a jurisprudência pacífica do Supremo de que somente se admite o exame de mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na medida provisória em casos excepcionalíssimos, de manifesta falta de razoabilidade, o que não ocorre na hipótese”, afirmou o relator.


    ADI 5213
    Ao julgar ação ajuizada pelo governador de Rondônia, o Plenário decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Lei estadual 3.301/2013, que regulamentou o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do estado. Os ministros seguiram jurisprudência da Corte citada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a iniciativa para a regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos estaduais é do chefe do poder Executivo, nos termos do artigo 61, inciso II, parágrafo 1º, alínea ‘c’, da Constituição Federal, e não da Assembleia Legislativa estadual, como no caso em julgamento.

    ADIs 4609 e 4544
    Em decisão unânime, o plenário julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4609 e 4544) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra leis dos Estados do Rio de Janeiro e Sergipe, respectivamente, que criaram pensão vitalícia para ex-governadores. Nos dois casos, foi seguido o voto do relator dos processos, ministro Roberto Barroso. Ele explicou que a matéria “já é pacifica” e que o Supremo tem derrubado essas normas “por violação ao princípio da igualdade, ao princípio republicano e ao princípio democrático”.

    O julgamento da ADI 4609 declarou inconstitucionais normas que determinavam o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores. Com isso, foram derrubados o parágrafo único do artigo 1º da Emenda a Constituição do Rio de Janeiro nº 27/2002, e os artigos 1º e 2º da Lei estadual 1.532/1989. Já o julgamento da ADI 4544 declarou inconstitucional o artigo 263 da Constituição do Estado de Sergipe que criou pensão vitalícia para ex-governadores, com subsídios equiparados ao de desembargadores.


    AR,RR/CR

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