Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
9 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Negado recurso de candidata com surdez unilateral que buscava concorrer a vagas para deficientes

    há 6 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    De acordo com o MS, a surdez unilateral da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela realização da perícia junto à banca organizadora do concurso público de 2012, para cargos de analista e técnico judiciário do quadro de pessoal do STJ. Contudo, a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas aquela corte negou o pedido.

    No recurso ao STF, a autora do recurso sustentou a legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Alegou que o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção internacional e em normas com status constitucional. Sustentou ainda que sua deficiência provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.

    Decisão

    O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso.

    De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.

    “No que diz respeito ao pretendido enquadramento da impetrante, portadora de surdez unilateral, na qualidade de deficiente física, não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”, concluiu.

    AR/CR

    Processos relacionados
    RMS 33198
    • Publicações30562
    • Seguidores629125
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações110
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-de-candidata-com-surdez-unilateral-que-buscava-concorrer-a-vagas-para-deficientes/587937371

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33198 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-13.2014.1.00.0000

    Peterson e Escobar Advogados, Advogado
    Artigoshá 8 meses

    Guia Completo sobre as cotas para PCD em Concursos Públicos

    Superior Tribunal de Justiça
    Súmulahá 9 anos

    Súmula n. 552 do STJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)