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16 de Abril de 2024
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    STF realiza sessões do Plenário pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (6)

    há 6 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (6) em sessões às 9h e às 14h. Pela manhã, estão na pauta recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Nos recursos interpostos pelo Lloyds Bank (RE 599309) e pela Mercantil do Brasil Financeira (RE 656089) são questionadas as alíquotas maiores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição previdenciária sobre folha de salários. Nove ministros já votaram pelo desprovimento dos recursos das instituições financeiras e também do RE 578846, da Santos Corretora de Câmbio e Valores, que questiona a majoração da base de cálculo e alíquota do Programa de Integracao Social (PIS).

    ITCMD
    Também poderá ser retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, ambos do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei.
    De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes.

    Condução Coercitiva

    À tarde, está prevista a análise do referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.

    As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

    Impressão do voto
    Ainda na pauta está a ADI 5889, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. A determinação consta em dispositivo incluído na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997) pela chamada “Minirreforma Eleitoral” (Lei 13.165/2015). A procuradora-geral argumenta na ação que a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.

    De acordo com o dispositivo impugnado (artigo 59-A da Lei 9.504/1997), a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.


    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenária desta quarta-feira (6), às 9h e às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Recurso Extraordinário (RE) 599309 – Repercussão geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Lloyds Bank PLC x União
    O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo , parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal.
    Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
    Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
    *Sobre o tema também estão em julgamento os REs 656089 e 578846









    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa e Governador de SP
    A ADI questiona dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A OAB alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da referida lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra b) do decreto, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, invadindo a competência da União para legislar sobre normas processuais.
    Argumenta, também, que “o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido, tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão”. Defende que, “ainda que se possa considerar o arrolamento como um simples procedimento, haverá, de igual modo, vulneração ao art. 24, parágrafo 4º, da Lei Maior, visto que a matéria já se acha tratada, em sede de normas gerais, pela legislação federal”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela improcedência da ação.





    Sessão das 14h

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Partido dos Trabalhadores
    A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
    A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
    O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
    Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autora: Procuradoria-Geral da República
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação ataca o artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo artigo da Lei 13.165/2015, o qual estabelece que “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”.
    A procuradora-geral da República sustenta que “ao determinar a impressão do voto no processo de votação eletrônica, a norma legal enfrenta o direito fundamental do cidadão ao sigilo do voto, inscrito no artigo 14 da Constituição”. Alega, ainda, que "a adoção do modelo impresso provoca risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal".
    Adotou-se o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
    Foi admitido como amicus curiae o Instituto Resgata Brasil (IRB).
    Em discussão: saber se a impressão do registro de cada voto, no processo de votação eletrônica, ofende o direito ao sigilo de voto e coloca em risco a confiabilidade do sistema eleitoral e a segurança jurídica







    Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
    Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
    Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O julgamento prossegue com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo . Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-realiza-sessoes-do-plenario-pela-manha-e-a-tarde-nesta-quarta-feira-6/585710666

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