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25 de Abril de 2024
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    Questionado decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

    há 6 anos

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo pelo Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pede a suspensão dos efeitos do decreto presidencial que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas.

    Na ação, o partido sustenta que o Decreto nº 9.355, de 26 de abril de 2018, usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” (Lei 13.303/2016), pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou dispensa de licitação no âmbito da Petrobras, em substituição à lei federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.

    A ADI pede a suspensão do decreto presidencial sob alegação de ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, e pede a declaração inconstitucionalidade da norma por ofensa ao artigo , da Constituição Federal. Sustenta ainda violação ao artigo 5º, inciso II, por ofensa ao princípio da reserva da lei, na edição de um decreto que estabelece todo um regramento de licitações para a Petrobras, criando direitos e obrigações; do artigo 37 (caput e inciso XXI), ao criar hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida; e do artigo 22 (caput e inciso XXVII) combinado com artigo 48 (caput e inciso V), por invasão de uma competência legislativa reservada ao Congresso Nacional.

    O relator dispensou a análise do pedido de concessão de medida cautelar, ao adotar o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999 (Lei das ADIs), e solicitou informações ao presidente da República e a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

    AR/VP

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    ADI 5942
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