Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário decidirá se é constitucional aumento de pena para crime contra a honra de servidor público

    há 6 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (3) submeter ao Plenário a Ação Penal (AP) 891, na qual o senador Ivo Cassol (PP/RO) é réu pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal (CP), por suposta ofensa à honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade.

    A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pelo relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, sobre a necessidade de o Plenário do STF se pronunciar se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal) praticado contra a honra de um servidor público, no exercício de suas funções, pode ser objeto de aumento de pena, conforme previsto no artigo 141, incisos II e III, do CP. Segundo o ministro, é necessário que o Plenário assente se há harmonia ou não desse dispositivo do Código Penal com a Constituição Federal, uma vez que cria distinção entre o servidor público e qualquer outro cidadão.

    Segundo a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e recebida pelo STF em novembro de 2013, as ofensas teriam ocorrido em 2007, quando Cassol era governador de Rondônia – cargo que ocupou até março de 2010. Ele teria acusado o procurador da República de ser conivente com a extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt. Também teria acusado Trindade de fraude processual em investigação sobre crime eleitoral e de corrupção de testemunha.
    Quando o Plenário recebeu a denúncia no Inquérito (INQ) 3555, em novembro de 2013 (à época era competência daquele órgão o julgamento de ação penal contra parlamentares), o relator observou que a aplicação da causa do aumento de pena seria inconstitucional por criar tal distinção. Entretanto, ficou vencido nesse ponto, e a denúncia foi recebida com incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP.

    Em razão da questão suscitada pelo relator quanto à constitucionalidade do dispositivo, o tema deverá ser discutido pelo Plenário, nos termos do artigo 176, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual “feita a arguição [de inconstitucionalidade] em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral”. O voto do relator na questão de ordem foi acompanhado por unanimidade.

    AR/CR

    Processos relacionados
    AP 891
    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações173
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-decidira-se-e-constitucional-aumento-de-pena-para-crime-contra-a-honra-de-servidor-publico/562912106

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)