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25 de Abril de 2024
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    2ª Turma determina remessa de delações da Odebrecht sobre Cervejaria Petrópolis à Justiça Eleitoral

    há 6 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde desta terça-feira (3), remeter à Justiça Eleitoral do Distrito Federal as cópias de depoimentos dos executivos da Construtora Norberto Odebrecht relativos a supostas delações eleitorais intermediadas pela Cervejaria Petrópolis S/A. Prevaleceu na decisão, tomada na Petição (PET) 6694, o voto do ministro Dias Toffoli no sentido de que a questão de fundo dos depoimentos pode configurar crime eleitoral, o que atrai a competência da Justiça especializada.

    A PET 6694 foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir das declarações prestadas por Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Luiz Eduardo da Rocha Soares, Olívio Rodrigues Júnior, Marcelo Odebrecht e Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho a respeito de uma suposta parceria entre a empreiteira e a cervejaria para doações eleitorais. Como os fatos narrados não envolviam pessoas com foro por prerrogativa de função no STF, o ministro Edson Fachin, relator da PET, determinou, inicialmente, a remessa do caso à Justiça Federal do Paraná e, posteriormente, à Seção Judiciária de São Paulo, tendo em vista que os supostos ilícitos teriam ocorrido na cidade de São Paulo.

    Em agravo regimental interposto contra essa decisão, o MPF insistiu na competência da Justiça Federal do Paraná. Em seu voto, o ministro Fachin reiterou as razões de sua decisão monocrática. Segundo ele, não há relação dos fatos com a Operação Lava-Jato, que tramita perante a Seção Judiciária do Paraná, devendo prevalecer, assim, a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

    Divergência

    O ministro Dias Toffoli seguiu o relator na parte em que negou a remessa dos autos ao Paraná. No entanto, assinalou que, em situações semelhantes, o STF tem decidido que, em se tratando de doações eleitorais feitas pela Cervejaria Petrópolis e de fatos que poderiam constituir crimes eleitorais, a competência seria da Justiça especializada. Toffoli lembrou que, de acordo com o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais. E, segundo o artigo 78, inciso IV, do CPP, a jurisdição especial prevalece sobre a comum.
    Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram a divergência. Assim, por unanimidade, Turma negou provimento ao agravo regimental e, por maioria, de ofício, determinou a remessa dos depoimentos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que detém a competência nos casos que envolvem campanhas nacionais, o qual deverá encaminhá-los ao juízo eleitoral competente.

    CF/AD

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    Pet 6694
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