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19 de Abril de 2024
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    Condenado por tráfico poderá recorrer em liberdade

    há 16 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar e mandou expedir salvo-conduto em favor de O.S.A. para permitir que ele aguarde em liberdade o julgamento de mérito de Habeas Corpus (HC) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro determinou também que, caso já esteja preso em função de decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), O.S.A. seja posto imediatamente em liberdade.

    A decisão foi tomada no HC 95223 , impetrado no STF. No pedido em curso no STJ, a defesa pede a suspensão de acórdão do TJ-RJ, que cassou decisão de primeiro grau que o absolveu da acusação de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma e porte e posse de explosivo. Ao cassar a decisao , o TJ-RJ o condenou à pena de cinco anos de quatro meses de reclusão pelos crimes mencionados, tipificados, respectivamente, no artigo 12 da Lei nº 6.368 e nos artigos 14 e 16 , parágrafo único , III , da Lei 10.826 .

    Fatos

    O.S.A. foi absolvido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ). Entendeu aquele juízo que os fatos constantes nos autos não permitiam concluir que o acusado continuava na atividade do tráfico ilícito de entorpecentes.

    Dessa decisão recorreram tanto a defesa quanto o Ministério Público (MP), por recurso de apelação. A primeira, para pedir que constasse na sentença que a absolvição teve por fundamento o artigo 386 , inciso II , do Código de Processo Penal (ausência de prova da existência do fato) e, o segundo, para pedir a condenação. O pedido da defesa foi rejeitado e o do MP, acolhido.

    Recursos interpostos pela defesa contra esse acórdão (decisão colegiada) foram negados pelo próprio TJ-RJ, tanto em recurso especial (REsp) quanto em recurso extraordinário (RE) lá interpostos. Em seguida, a defesa interpôs agravo de instrumento (AI) e habeas no STJ. No HC, o relator negou liminar. E é contra essa decisão que a defesa impetrou novo HC, agora no STF.

    Os advogados alegam iminência de O.S.A ser preso em função das decisões judiciais já proferidas e pede o recolhimento do mandado de prisão contra ele expedido, mantendo-se o seu direito de aguardar em liberdade o término da ação penal, efetivando o princípio da não culpabilidade.

    Decisão

    Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes lembrou uma série de decisões do STF que resultaram na edição da Súmula 691 , segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    Observou, entretanto, que a Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, em casos de premência para evitar constrangimento ilegal ou de negativa de liminar sob entendimento manifestamente contrário à jurisprudência do STF.

    Cita, neste contexto, uma série precedentes. Entre eles estão o HC 84014 , relatado pelo ministro Março Aurélio e julgado pela 1ª Turma do STF; o HC 85185 , relatado pelo ministro Cezar Peluso e decidido por maioria, pelo Plenário, e o HC 85826 , relatado pelo próprio ministro Gilmar Mendes.

    O ministro lembrou que o entendimento do STF sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade vem-se firmando no Tribunal desde o julgamento da Reclamação (RCL) 2391 , relatada pelo ministro Março Aurélio, embora posteriormente essa RCL tenha sido considerada prejudicada por perda superveniente de objeto.

    Ele lembrou que o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o voto dele, pressupunha que eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em julgado de sentença condenatória, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e, sobretudo, do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal (CF).

    O ministro considerou que esse entendimento se aplica ao presente caso. Segundo ele, da leitura da decisão que resultou na condenação de O.S.A. verifica-se que o relator da apelação criminal não especificou quaisquer elementos que seriam suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da CF .

    Diante disso, ele decidiu aplicar o princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo , inciso LVII , da CF .

    FK/EH

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