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26 de Abril de 2024
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    1ª Turma defere pedidos de extradição do governo da Espanha

    há 6 anos

    Dois pedidos de Extradição (EXT 1511 e 1517), solicitados pelo governo da Espanha, foram concedidos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada na tarde desta terça-feira (5). Por unanimidade, os ministros consideraram a possibilidade de entrega dos extraditandos, tendo em vista, entre outros motivos, a correspondência dos crimes nos dois países.

    EXT 1511
    O pedido de Extradição 1511 foi formulado contra o nacional espanhol Santiago Pelayo Sanmartin Carbon, a fim de que ele responda a processo criminal, na Espanha, pelo crime continuado de burla agravado. Para a relatora da matéria, ministra Rosa Weber, a solicitação atende aos requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e do tratado de extradição celebrado entre o Brasil e a Espanha, motivo pelo qual ela votou pelo deferimento do pedido.

    A ministra salientou que o requisito da dupla incriminação está atendido, uma vez que o crime imputado a Santiago Carbon corresponde ao delito de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal Brasileiro. Ela também verificou que a apreciação das teses da defesa quanto ao mérito da imputação “extrapola os limites de contenciosidade que regem o processo de extradição”.

    Segundo a relatora, na hipótese não ocorreu a prescrição, considerada a legislação brasileira e espanhola. A ministra aplicou a Súmula 421, do STF, segundo a qual não há impedimento para a extradição a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira, como é o caso dos autos, ou ter filho brasileiro.

    Por fim, considerando o pedido de prisão decorrente da extradição, a ministra Rosa Weber ressaltou que o compromisso de detração da pena deve ser assumido antes da entrega do preso, “não obstando, todavia, a concessão da extradição”. De acordo com ela, o mesmo é valido para os demais compromissos previstos no artigo 96, da Lei 13.445/2017.

    EXT 1517
    Outro pedido de Extradição (EXT 1517) formulado pelo governo da Espanha foi analisado pela Turma. Nele, o cidadão espanhol Ruben Parra Alonso é acusado de praticar os crimes de apropriação indébita com o uso de documento falso, estelionato e furto. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo, os fatos imputados são considerados crimes também no Brasil.

    “Assento viável a entrega do extraditando, fenômeno a cargo da chefia do Estado brasileiro, no tocante aos delitos descritos no pedido”, salientou o relator, ao votar pela concessão do pedido de extradição. O ministro Marco Aurélio informou que o extraditando concorda em responder às imputações na Espanha.

    O relator indeferiu o pedido da defesa quanto à observância da pena máxima de 6 anos, com base em compromisso de detração referente ao período em que o extraditando esteve preso no Brasil. Para o ministro Marco Aurélio, a pena máxima de 6 anos é relativa apenas ao delito de estelionato. “Eu penso que não cabe à jurisdição brasileira impor uma pena máxima a ser observada pelo órgão julgador do país requerente”, entendeu, ao votar pela autorização de entrega do extraditando.

    EC/CR

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