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19 de Abril de 2024
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    Negado trâmite a reclamação de vereador de Goiás que questiona processo de cassação

    há 6 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 29314, ajuizada pelo vereador de Padre Bernardo (GO) Joseleide Lázaro Luiz da Silva com o objetivo de extinguir o procedimento de cassação do seu mandato instaurado pela Câmara Municipal da cidade. Ele é acusado de atuar como advogado em causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o exercício do mandato, o que não é permitido pela Constituição Federal (CF).

    O decano não verificou transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 46, como argumenta a defesa do vereador. O dispositivo prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Segundo o relator, a CF estabeleceu uma série de restrições aos congressistas, dentre as quais a proibição de patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades públicas, paraestatais, governamentais ou concessionárias de serviço público (artigo 54, inciso II, alínea c), sendo que a transgressão dessa obrigação causa a perda do mandato parlamentar (artigo 55, inciso I).

    O ministro Celso de Mello apontou ainda que a hipótese de perda de mandato na qual teria incidido o parlamentar está prevista na Lei Orgânica de Padre Bernardo, a qual prevê que os vereadores não poderão, desde a expedição do diploma, patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público e autarquia em operação no município.

    “Vê-se, daí, que a Lei Orgânica municipal, ao dispor sobre a perda do mandato eletivo, longe de haver inovado no ordenamento jurídico-positivo, limitou-se, tão só, a incorporar, formalmente, ao plano normativo local, em relação aos vereadores, hipótese de incompatibilidade de caráter profissional dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 54, inciso II, c) que, por força de cláusula de extensão fundada na própria Constituição da República (CF, art. 29, inciso IX), qualifica-se como norma de observância compulsória pelos municípios, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

    De acordo com o decano, a controvérsia em exame, que diz respeito à hipótese de perda do mandato eletivo decorrente de incompatibilidade parlamentar de extração essencialmente constitucional, não guarda relação de estrita pertinência com a tese enunciada na SV 46, que se refere à competência privativa da União Federal para definir, por lei formal, tanto os crimes de responsabilidade quanto o respectivo procedimento ritual.

    Pressupostos

    O relator destacou ainda que, na reclamação, o objetivo é a revisão de ato estatal, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do STF. No caso, ressaltou, estão ausentes os pressupostos legitimadores do ajuizamento da RCL, que não pode ser utilizado como um “atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte”.

    “Isso significa, portanto, que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades se revelam estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual. Não se acham caracterizadas, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório”, concluiu.

    - Leia a íntegra da decisão.

    RP/CR

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