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20 de Abril de 2024
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    Ministro Dias Toffoli homologa acordo sobre planos econômicos em processos de sua relatoria

    há 6 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o acordo relativo à disputa sobre os planos econômicos, que envolve bancos, União e poupadores em discussão sobre a correção monetária de cadernetas de poupança entre os anos 1980 e 1990. A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 591797 e 626307, de relatoria do ministro, com base na proposta de resolução consensual da disputa apresentada, que garante aos poupadores recebimento de indenizações e aos bancos formas facilitadas de pagamento.

    O pedido de homologação de acordo foi feito pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), pela Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O pedido trouxe a minuta do acordo para análise do relator dos REs.

    O ministro considerou que a iniciativa está compatível com as normas relativas à promoção da solução consensual de conflitos, e em linha com as regras do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o ministro destacou que as partes possuem capacidade para firmar acordo e que o objeto em negociação tem natureza disponível.

    “O termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”, sintetizou Dias Toffoli. Em contrapartida, afirma o acordo, se promoverá a extinção das ações coletivas e individuais em que se pleiteiam os expurgos e se der a adesão ao pacto.

    O ministro também destacou em sua decisão a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da AGU, que conduziu a realização de mais de 50 encontros para a viabilização do termo de acordo.

    Leia a íntegra da decisão:

    - RE 591797
    - RE 626307

    FT/CR

    Processos relacionados
    RE 591797
    RE 626307

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