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18 de Abril de 2024
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    Inviável HC de acusado de matar três pessoas em acidente na Ponte JK, em Brasília

    há 6 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) o Habeas Corpus (HC 150418) apresentado pela defesa do professor de educação física Paulo Cesar Timponi. Ele foi denunciado por embriaguez ao volante e prática de racha que provocaram a morte de três mulheres na Ponte JK, em Brasília, em acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2007.

    Os advogados de Timponi pretendiam reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que modificou sentença de pronúncia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e manteve a competência do Tribunal do Júri de Brasília para julgar o caso.

    O TJDFT, após a conclusão da instrução criminal, encaminhou Timponi ao Júri pelo crime previsto no artigo 121 (homícídio), parágrafo 2º, incisos I (motivo fútil) e III (impossibilidade de defesa das vítimas), do Código Penal e o absolveu da prática de crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do CP. Contra essa decisão, defesa e Ministério Público recorreram.

    O TJDFT então deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para que Timponi fosse julgado por um juiz singular pelas lesões corporais provocadas nas outras vítimas do acidente que não vieram a óbito. O TJDFT por outro lado também acolheu parcialmente o recurso da defesa, para afastar o elemento do dolo eventual e desqualificar o delito para outro de competência de juiz singular. Ambas as partes voltaram a recorrer.

    O caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a competência do Tribunal do Júri. No entendimento da 5ª Turma do STJ, a existência de dúvidas quanto ao consumo ou não de bebida alcóolica e à prática de racha, como sustenta a defesa, caberá ao próprio Tribunal do Júri, que também deverá decidir se houve dolo eventual ou culpa consciente em relação ao acidente.

    Dessa forma, para o STJ não é possível a incidência do artigo 308, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na redação da Lei 12.971/2014, que se refere ao crime de disputa automobilística não autorizada. Ao contrário do que sustenta a defesa, para o STJ somente é possível a incidência do Código de Trânsito e não do Código Penal, “se comprovado que as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”.

    Assim, o STJ considerou que havendo, em princípio, o dolo eventual, a questão é atraída para o Tribunal do Júri. Contra essa decisão a defesa impetrou o HC no Supremo Tribunal Federal.

    Decisão

    Ao analisar o HC, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que, “apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri”.

    O ministro acrescentou que o enfrentamento sobre o elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise de fatos e provas, que é inalcançável por meio de habeas corpus. Para Barroso, havendo indícios de que as mortes ocorreram em decorrência de um racha entre os acusados, deve prevalecer a decisão de pronúncia que considerou o princípio do in dubio pro societate, “devendo a questão da existência de dolo eventual ou culpa consciente ser aferida pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri”.

    O ministro Roberto Barroso acrescentou que cabe também ao próprio Tribunal do Júri definir se afasta ou reconhece existência de qualificadora em relação aos crimes contra a vida e que há entendimento consolidado no STF nesse sentido. Considerou ainda que, segundo o STF, “a Lei 12.971/14 não altera a aplicação do dolo eventual em crimes praticados na direção de veículos automotores, não se tratando, portanto, de novatio legis in mellius (aplicação de lei mais branda). O critério de distinção entre os tipos penais do homicídio (art. 121 do CP) e do homicídio de trânsito (art. 302 do CTB) segue sendo o dolo e a culpa”.

    Por fim, o relator destaca não ser da competência do STF reapreciar provas e requalificar fatos para chegar a conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias precedentes, razão pela qual negou seguimento ao habeas corpus.

    AR/CR

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    HC 150418
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