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25 de Abril de 2024
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    Liminar suspende dispositivos que criam cargo de procurador autárquico em Goiás

    há 6 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos de uma emenda a Constituição de Goiás que cria o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Para o ministro, a previsão de órgãos de representação jurídica diferentes da Procuradoria do Estado não está prevista na Constituição Federal (CF).

    A questão foi analisada pelo relator em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra os artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 e do artigo 92-A, todos da Constituição do Estado de Goias.

    Na ação, a Anape contesta a criação do cargo de procurador autárquico para representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações do estado, bem como questiona a transformação de cargos de gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores autárquicos. Além disso, refuta a equiparação remuneratória dos procuradores autárquicos, após a transformação dos cargos, que estavam sujeitos ao regime estatutário e celetista.

    Conforme os autos, a norma atacada transforma cargos, concede equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determina o direito à paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados. Segundo a associação, todas essas medidas representam violações à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, c/c artigo 132, da CF), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (artigo 37, inciso XIII, CF) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (artigo 39, parágrafo 1º, CF).

    Decisão

    Ao deferir a médica cautelar, o ministro Barroso considerou presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e de perigo na demora. Segundo ele, a norma constitucional confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, que ingressam na carreira por meio de aprovação em concurso público.

    O ministro observou que tal competência é exclusiva e intransferível a qualquer outro órgão da estrutura administrativa estadual. De acordo com ele, o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica exige uma unicidade orgânica, “o que constitui um impedimento para a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta dos Estados”.

    Em sua decisão, o relator lembrou que a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federativas pelos membros das procuradorias dos estados já foi afirmada recentemente pelo Supremo no julgamento da ADI 4843. Assim, salientou que a criação de mais de um órgão jurídico, além das procuradorias estaduais, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, “parece constituir violação direta ao artigo 132 da Constituição”.

    O relator avaliou também que, além de violar a regra do concurso público, os dispositivos questionados parecem ofender a vedação constitucional de equiparação remuneratória entre cargos públicos diversos e os critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos. Segundo ele, a CF impede a vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII), e estabelece critérios específicos para a fixação de remuneração de servidores, “devendo ser observados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, CF/88)”.

    Assim, o ministro determinou a suspensão dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, de Goiás, bem como de projetos de lei que visem dar cumprimento ao artigo 94-A da Constituição do estado, acrescido pela mesma emenda.

    A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.

    EC/EH

    07/01/2015 - Questionada norma de Goiás que cria carreira de procurador autárquico

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