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24 de Abril de 2024
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    Partidos questionam contingenciamento de verbas do Fundo Partidário

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas, com pedido de liminar, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (ADPF 505) e pelo Podemos, Partido Republicano Brasileiro e Partido Republicano Progressista (ADPF 506) contra atos do Poder Público que impuseram o contingenciamento orçamentário de recursos destinados ao Fundo Partidário. Nos dois casos, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, que responde pelo plantão judiciário da Corte, requisitou informações à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e determinou que, em seguida, se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, sucessivamente, para que se manifestem sobre a matéria.

    O Fundo Partidário, previsto no artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e regulamentado, em parte, pela Lei 9.096/1995 e nas demais legislações correlatas e resoluções do TSE, é composto por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei. Nas ações, os partidos sustentam que o contingenciamento não poderia ter recaído sobre esses recursos, que têm destinação legal específica. Alegam que R$ 97 milhões destinados ao fundo se encontram "totalmente indisponíveis para empenho e movimentação financeira por força da Portaria do TSE 923, de 1º de dezembro de 2017".

    Segundo as legendas, o contingenciamento é lesivo a preceitos fundamentais, sobretudo ao Estado Democrático de Direito, ao pluralismo político e à garantia de acesso ao fundo dada aos partidos pela Constituição. Todas ressaltam que a verba se destina à manutenção e ao funcionamento dos partidos, que não podem mais contar com as doações de pessoas jurídicas.

    Observam que o contingenciamento dos recursos, operado pelo Tesouro Nacional em diversas fontes, costuma ser utilizado para minimizar o déficit primário do Governo Federal, “ou seja, os recursos são bloqueados para sua destinação originária a fim de auxiliar no fechamento das contas, em prejuízo da realidade dos serviços públicos que já contam com inúmeros déficits”. No caso do Fundo Partidário, porém, os partidos argumentam que o Estado “não pode escusar-se de proteger garantias fundamentais a pretexto de se atingir metas orçamentárias”.

    Ao pedir a concessão de liminar, as legendas alegam que R$ 97 milhões relativos ao Fundo Partidário, do qual dependem, estão indisponíveis por força de portaria do TSE e que, com o fim do exercício financeiro de 2017, este valor será devolvido ao Tesouro Nacional. No mérito, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do comportamento do Poder Público em proceder ao contingenciamento sistemático dos recursos do fundo.

    CF/AD

    Processos relacionados
    ADPF 505
    ADPF 506

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