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18 de Abril de 2024
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    2ª Turma restringe ação penal contra senador Cidinho Santos a desvio de rendas públicas

    há 6 anos

    Nesta terça-feira (28), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu questão de ordem na Ação Penal (AP) 991 para absolver o senador José Aparecido dos Santos, conhecido como Cidinho Santos (PR-MT), do crime de fraude a licitação. A decisão fundamentou-se no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição sumária quando o julgador constatar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. A AP prosseguirá em relação ao crime de apropriação ou desvio de rendas públicas.

    A ação penal foi instaurada no primeiro grau de jurisdição contra Cidinho Santos, ex-prefeito de Nova Marilândia (MT), e mais dois acusados. De acordo com a denúncia, o senador, durante seu mandato à frente da chefia do Executivo local, teria desviado rendas públicas de convênios firmados com a União mediante pagamento antecipado de obras não realizadas. As condutas foram enquadradas como crime de responsabilidade de prefeito consistente na apropriação ou desvio de rendas públicas (artigo , inciso I, do Decreto-Lei 201/1967) e fraude a licitação (artigo 96, incisos I e IV, da Lei 8.666/1993). Com a eleição de Cidinhos Santos para o Senado Federal, o feito foi remetido ao STF, devido ao foro por prerrogativa de função.

    Ao propor a questão de ordem, o relator da AP 991, ministro Edson Fachin, explicou que, em se tratando de ação penal oriunda do primeiro grau, o prosseguimento regular do feito exige a adequação dos ritos procedimentais – entre eles o exame do pedido de absolvição sumária formulado na defesa escrita. A defesa de José Aparecido apontava a atipicidade da conduta, sustentando que esta não se enquadrava no tipo penal descrito no artigo 96 da Lei de Licitações.

    No exame do pedido, o ministro Edson Fachin destacou que a conduta de quem, em tese, frauda licitação ou o contrato dela decorrente cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços, como no caso em análise, não se enquadra no artigo 96 da Lei 8.666, que contempla apenas a licitação ou contrato que tenha por objeto a aquisição ou venda de bens ou mercadorias. Por isso, propôs a absolvição sumária do parlamentar quanto a esse ponto, mantendo-se íntegra, no entanto, a acusação quanto ao delito de desvio ou apropriação de rendas públicas. A decisão foi unânime.

    CF/AD

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    AP 991
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