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19 de Abril de 2024
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    Mandado de Segurança questiona MPs do novo marco regulatório da mineração

    há 6 anos

    O deputado federal José Carlos Aleluia (DEM/BA) impetrou Mandado de Segurança (MS 35371), no Supremo Tribunal Federal, para questionar a tramitação no Congresso Nacional das Medidas Provisórias (MPs) 789, 790 e 791, editadas em julho deste ano para instituir o novo marco regulatório da mineração. O parlamentar pede a concessão de liminar para evitar que os projetos de conversão das medidas provisórias venham a ser deliberados pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Aleluia explica que a MP 789 altera a Lei 7.990/1989 e a Lei 8.001/1990 para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A MP 790 altera o Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineracao) e a Lei 6.567/1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica. A MP 791 cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

    Todas as medidas provisórias, informa o deputado, encontram-se em tramitação no Congresso Nacional, com parecer da respectiva Comissão Mista e com projeto de lei de conversão, os quais já foram lidos no Plenário da Câmara dos Deputados em 31 de outubro. Por essa razão, o mandado de segurança aponta como autoridades coatoras o presidente da República, Michel Temer, os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e do Senado, Eunício Oliveira (PMDB/CE), e os presidentes das comissões mistas instaladas para a analisar cada uma das medidas provisórias questionadas.

    Emendas constitucionais

    O deputado argumenta que as três MPs seriam inconstitucionais por expressa vedação do artigo 246 da Constituição Federal, que proíbe a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigo do texto constitucional cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/1/1995 e 11/9/2001, data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Alega que os artigos 176 e 177 da Constituição, que tratam da exploração e aproveitamento dos recursos minerais, incluindo pesquisa, lavra, enriquecimento, industrialização e comércio de minérios, foram alterados por emendas de agosto e novembro de 1995, dentro, portanto, do período vedado. “Neste viés, é formalmente inconstitucional a veiculação por medida provisória de qualquer marco regulatório (ainda que parcial) sobre o setor de mineração”, afirma.

    Urgência e relevância

    O parlamentar sustenta ainda que as medidas provisórias seriam inconstitucionais porque não se enquadram nos critérios de urgência e relevância previstos no artigo 62, caput, da Constituição Federal. Segundo ele, não foi apontado pelo presidente da República, ao editar as MPs, qualquer fato extraordinário que tenha surgido após décadas de vigência das regras modificadas que justificasse as alterações por meio de ato do chefe do Poder Executivo.

    Pedidos

    O deputado federal pede a concessão de medida cautelar para suspender os procedimentos legislativos de conversão das MPs, que já se encontram em fase final e, no mérito, a concessão da segurança para que as autoridades se abstenham em definitivo de dar prosseguimento aos projetos de lei. O relator do mandado de segurança é o ministro Ricardo Lewandowski.

    AR/AD

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    MS 35371
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