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24 de Abril de 2024
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    Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista

    há 6 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 28292) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os dois exerceram cargos em comissão na prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. De acordo com o ministro, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercidos por parentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentesco com o prefeito, que os nomeou.

    Os autores da reclamação relatam que foram condenados pelo juízo da Comarca de Brodowski (SP) por improbidade administrativa, com base na Súmula 13, do STF, que proíbe a prática do nepotismo, uma vez que teriam exercido cargos comissionados, entre julho de 2009 e novembro de 2012, junto à administração pública municipal. Consta dos autos que o irmão foi nomeado para o cargo de procurador-geral do município, e a irmã, servidora, foi nomeada para o cargo de chefe de seção no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que acolheu apenas o pedido de redução da sanção pecuniária, mas manteve a condenação por improbidade aplicada aos dois.

    Na reclamação, os irmãos salientam que o acórdão do TJ-SP teria aplicado indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante 13, uma vez que não se pode dizer que suas nomeações tenham advindo de designações recíprocas mediante ajuste, e nem poderiam fazê-lo já que ambos foram nomeados pelo prefeito. Como o chefe do Executivo é única autoridade nomeante, não se pode, também, falar de eventual troca de favores. Por fim sustentam que não mantinham e não mantêm vínculo de parentesco com o prefeito, seja consanguíneo ou por afinidade.

    Súmula Vinculante 13

    O conteúdo da Súmula Vinculante 13 diz que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Subordinação

    Em sua decisão, o relator disse que já se manifestou sobre o tema quando era conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocasião em que disse considerar ser “necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo”. Nesse sentido, revelou o ministro, o CNJ editou o Enunciado Administrativo 1, que exige a presença desse vínculo de subordinação para caracterizar o nepotismo, não sendo possível considerar hipótese de nepotismo situações de manutenção de assessores sem vínculos hierárquicos entre si, mas sim subordinados a terceiras pessoas.

    E, no caso dos autos, frisou o relator, o ato do TJ-SP que condenou os irmãos deixou de considerar essa premissa. O caso concreto envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas, e integram quadros de pessoas jurídicas distintas, explicou o ministro. Dessa forma, é indevida a aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso, concluiu o ministro ao julgar procedente o pedido para afastar a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, a sanção pecuniária aplicada aos reclamantes.

    MB/CR

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    Rcl 28292
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