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27 de Abril de 2024
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    Anulado processo disciplinar instaurado contra procurador do caso Alstom

    há 6 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador da República Rodrigo de Grandis. Na análise do Mandado de Segurança (MS) 33347, o ministro ressaltou que não cabe ao corregedor nacional a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) por ato monocrático.

    Em dezembro de 2014, o ministro Gilmar Mendes havia deferido liminar a fim de suspender a decisão do corregedor nacional. Na ocasião, o relator considerou que o procedimento foi instaurado sem que fossem respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Decisão

    Ao analisar o mérito do MS, o ministro Gilmar Mendes observou que o processo administrativo disciplinar no âmbito do CNMP é regulado pelo Regimento Interno do conselho e pela Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). O Regimento Interno do CNMP, por sua vez, atribui ao corregedor nacional do Ministério Público a competência para determinar o processamento de reclamação disciplinar e instaurar processo administrativo de ofício, com confirmação posterior do ato pelo Plenário (artigo 18, inciso VI, e artigo 77, caput, e inciso IV). Esses dispositivos, no entanto, foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes – que deferiu parcialmente medida cautelar para determinar que a instauração de PAD pelo corregedor nacional somente ocorra após a confirmação do ato pelo Plenário.

    No exame do MS 33347, o relator salientou que a decisão do corregedor nacional de instaurar o PAD contra Rodrigo de Grandis se reportou aos mesmos dispositivos que foram objeto da ADI 5125, distribuindo-se o feito a um conselheiro relator sem prévio referendo pelo Plenário. Assim, o ministro considerou que assiste razão ao procurador quando alega violação ao preceito constitucional que regula a matéria – o artigo 130-A, parágrafo 2º, incisos III e IV, e parágrafo 3º, da Constituição Federal.

    O relator também verificou que o procedimento da reclamação disciplinar foi aberto sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o ministro observou que a decisão tomada em reclamação disciplinar que determinou a abertura do PAD foi proferida sem que o procurador tivesse oportunidade para manifestação e defesa. “O impetrado apenas teve conhecimento do procedimento e da solução que lhe foi dada quando citado para defender-se dos fatos a ele atribuídos, já em sede de processo administrativo disciplinar instaurado perante o CNMP”, afirmou.

    Por essas razões, o ministro manteve a decisão na qual deferiu a medida cautelar e julgou procedente o MS para anular o ato do corregedor nacional do Ministério Público nos autos da reclamação e os atos subsequentes. Determinou, ainda, que seja dada oportunidade para que o procurador tenha a possibilidade de se manifestar sobre a instauração do PAD, e que eventual decisão monocrática do corregedor nacional seja submetida a referendo do plenário do CNMP.

    O caso

    De acordo com os autos, em 2013, quando atuava na investigação de supostas fraudes no fornecimento de equipamentos pela Alstom para os setores de energia e transportes do Estado de São Paulo, o procurador Rodrigo de Grandis recebeu pedidos de cooperação de autoridades suíças visando instruir apurações criminais naquele país. Um desses pedidos, que corria sob segredo de justiça e sem o conhecimento dos investigados, teve seu cumprimento postergado, fato noticiado pelo jornal Folha de S.Paulo.

    A partir da publicação da notícia, a Corregedoria do Ministério Público Federal instaurou apuração e, embora considerando que a condução e execução dos pedidos não tenham sido exemplares, não constatou conduta culposa ou dolosa do procurador, o que motivou o arquivamento da sindicância, em abril de 2014.

    No MS impetrado no STF, o procurador alegava que, em 17 de novembro, foi surpreendido por uma intimação para responder disciplinarmente pelos mesmos fatos perante a Corregedoria Nacional do CNMP e pedia que fosse decretada a nulidade do PAD, argumentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a instauração do procedimento ocorreu sem que ele fosse ouvido. Afirmava, ainda, que o processo foi instaurado monocraticamente, violando a Constituição Federal, que estabelece competência colegiada para decisão sobre expediente disciplinar contra membro do Ministério Público.

    EC/CR

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    MS 33347
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