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20 de Abril de 2024

OAB questiona dispositivo do Código Penal que tipifica delito de desacato a agente público

há 6 anos

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que tipifica o delito de desacato a funcionário público no exercício da função.

De acordo com a entidade, a norma questionada prevê a imposição da pena de detenção ou de multa em decorrência da prática do crime de desacato. Contudo, salienta a ação, o que se verifica é que o dispositivo legal não especifica a conduta de desatacar, trazendo uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal do desacato tem reprimido a liberdade de expressão de cidadãos, que são intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos, por receio de incorrer no tipo previsto no artigo 331, frisa a entidade.

Nesse sentido, a OAB lembra que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que as normas nacionais que tipificam o crime de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, título que tutela justamente a liberdade de expressão.

Para a entidade, a norma viola, ainda, o princípio republicano, que pressupõe a igualdade formal entre as pessoas, a eleição dos detentores do poder político, a responsabilidade do chefe de governo e/ou de Estado, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. O crime de desacato, ao coibir a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes estatais, mostra-se em dissonância com o referido princípio, pois enfraquece a prerrogativa do cidadão de fiscalizar as atividades dos agentes públicos, ressalta a autora da ação.

Outros preceitos constitucionais violados são os da legalidade e da igualdade e do Estado Democrático de Direito, conclui a OAB, ao pedir a concessão de liminar para que se afaste a aplicação do artigo 331 do Código Penal, suspendendo-se investigações, inquéritos e ações penais nas quais haja imputação desse delito. No mérito, pede que se declare a não recepção do dispositivo pela ordem constitucional vigente.

MB/CR

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9 Comentários

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Enfim alguém, ou melhor, uma classe inteira questiona esse dispositivo do Código Penal que tipifica delito de desacato a agente público. Afinal, isso é usado como arma para calar as passoas, haja visto que em toda repartição pública, este aviso sobre desacato, é o primeiro a ser visto; pois o colocam na melhor posição para que todos o vejam. É basicamente, um tapa na cara de quem chega, dizendo,"Cale a boca e fique quieto, quando quisermos, lhe atenderemos." Como desacato não tem um direcionamento específico do que é, fica a critério de qualquer agente público interpretar a seu favor essa lei. Digo mais, além de especificar o que é a conduta de desatacar normatizando essa lei, deveriam publicá-la junto com o aviso, explicando ao povo, o que é desacato, pois em sua maioria, não sabem direito o que é e quais seus direitos quando precisam de auxílio e informação, calando-se diante do referido aviso. continuar lendo

Quem bem trabalha e cumpre suas obrigações, não precisa do artigo 331 do Código Penal. Os que precisam de tal proteção não a merecem. continuar lendo

Espero que não se esqueçam do desacato do Código Penal Militar (arts. 298 a 300). Quem utiliza o Hospital Militar de Área do Recife, por exemplo, se depara com vários cartazes lembrando os usuários do crime de desacato... a finalidade é, sem sombra de dúvida, constranger as pessoas a não reclamarem do péssimo atendimento que estas têm que se sujeitar. continuar lendo

Nada a ver, desacatar é diferente de reclamar. Imagina o "cidadão" poder chamar o PM de "policinha", "gambé" ou mesmo os semi-deuses de "juizeco". O brasil (minusculo mesmo) tá uma baderna, e retirar os últimos mecanismos de controle só vai piorar mais ainda. continuar lendo