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26 de Abril de 2024
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    Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas

    há 7 anos

    A Confederação Nacional do Transporte (CNT), que representa as empresas de transporte e logística em nível nacional, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, na qual questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico. A relatora é a ministra Rosa Weber.

    A CNT sustenta que a prática, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe o direito fundamental de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos. “Além de os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução serem bastante restritos, a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de matérias infraconstitucionais”, argumenta.

    Entre essas matérias infraconstitucionais está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo , parágrafo 2º, da CLT. “O interessado fica restrito, no máximo, ao que entendem os Tribunais Regionais do Trabalho, sofrendo cerceamento de defesa em matéria de direito infraconstitucional e sendo subtraídos do papel unificador da Instância Superior Trabalhista”, diz a ação.

    A confederação defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo. “A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório”, afirma.

    Outro argumento expresso na ADPF 488 é o de que a prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. “O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015”, alega.

    A CNT pede a concessão de liminar para suspender o andamento das execuções trabalhistas contra empresas nessa situação, para determinar que os órgãos da Justiça do Trabalho deixem de adotar a medida, para levantar as constrições já realizadas sobre os bens de tais empresas e para excluir do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas as pessoas físicas e jurídicas incluídas diretamente na fase de execução. No mérito, pretende que o STF declare a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da prática.

    CF/EH

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    ADPF 488
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