Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    2ª Turma cassa decisão do CNJ que anulou concurso para delegação de cartórios no RJ

    há 7 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandados de Segurança (28775, 28777 e 28797) para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a anulação integral do 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2008.

    A anulação se deu em razão da incompatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizada pela existência de relacionamento pessoal entre o presidente da comissão do concurso, corregedor-geral de Justiça à época, e duas candidatas, aprovadas em segundo e quarto lugar no certame. O CNJ também assentou a parcialidade da comissão examinadora ao entender que houve favorecimento das candidatas na correção das questões da prova subjetiva. Em 2010, o então relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para afastar os efeitos da decisão questionada.

    Na sessão desta terça-feira (17), o atual relator do caso, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido da parcial procedência dos pedidos. Toffoli verificou que a decisão do Conselho observou devidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os candidatos aprovados puderam apresentar suas defesas no curso do processo administrativo. Ressaltou ainda que, para a revisão do ato do CNJ quanto aos alegados favorecimentos das duas candidatas, seria necessária a reapreciação das provas constantes dos autos, medida inviável por meio de mandado de segurança.

    Quanto à anulação de todo o concurso, no entanto, o ministro entendeu que manter sua invalidade em razão de presunção de parcialidade na correção de prova discursiva de duas candidatas seria o mesmo que transformar as etapas subjetivas de concurso público em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, “com nítido prejuízo à segurança jurídica”.

    Diante disso, o ministro votou no sentido de desconstituir parcialmente a decisão do CNJ, anulando a parte que invalidou todo o certame, e mantê-la, no entanto, na parte relativa às candidatas aprovadas em segundo e quarto lugar.

    Parcial divergência

    Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, dentre as competências constitucionais atribuídas ao CNJ, não está a autorização para o exame de conteúdo de questões de concurso público e de seus critérios de correção. “Não é competência do CNJ substituir-se à banca examinadora”, disse. Para o ministro, ainda que se admitisse o reexame, a decisão não poderia contaminar o resultado do certame em relação aos demais candidatos aprovados.

    No que se refere às duas candidatas, segundo Lewandowski, não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento suficientes a ensejar a anulação. “A participação em concurso público constitui direito assegurado a todos, desde que atendidos os requisitos legais”, afirmou.

    No entanto, o ministro ressaltou que a decisão do CNJ não observou aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as duas candidatas não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no âmbito do conselho – que trouxe informações sobre ligações entre as duas e o então corregedor –, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração . “A ausência de oportunidade de manifestação aos interessados na apuração das supostas irregularidades do concurso sobre novas evidências apresentadas no bojo do procedimento perante o CNJ viola, em tese, a garantia do devido processo legal”, avaliou.

    Assim, o ministro votou pela concessão dos mandados de segurança para invalidar a decisão do Conselho em sua integralidade. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência, formando a maioria. O ministro Edson Fachin declarou sua suspeição para atuar no caso, e o ministro Gilmar Mendes estava ausente justificadamente.

    SP/AD

    Processos relacionados
    MS 28775
    MS 28777
    MS 28797


    • Publicações30562
    • Seguidores629149
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações64
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2a-turma-cassa-decisao-do-cnj-que-anulou-concurso-para-delegacao-de-cartorios-no-rj/510556551

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - PETIÇÃO: Pet 10456 SP XXXXX-44.2022.1.00.0000

    Conselho Nacional de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Conselho Nacional de Justiça CNJ - Pedido de Providências: PP XXXXX-53.2013.2.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)