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23 de Abril de 2024
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    Ministro Fachin vota pela improcedência de ação sobre afastamento de parlamentares

    há 7 anos

    Na sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal na manhã desta quarta-feira (11), o ministro Edson Fachin votou pela improcedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, na qual os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD) pedem que a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), quando impostas a parlamentares federais, sejam submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.

    Em seu voto, o ministro rebateu os três parâmetros de controle de constitucionalidade pelos quais os partidos políticos pediam ao STF para dar interpretação conforme o texto constitucional aos artigos 312 e 319, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Tais dispositivos são referentes à prisão preventiva e à sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

    As regras citadas por Fachin são: a do artigo 55, parágrafo 2º, que outorga às Casas Legislativas do Congresso Nacional a competência para decidir sobre a perda do mandato dos congressistas, inclusive em caso de condenação criminal; a do artigo 53, parágrafo 2º, que atribui à Câmara ou ao Senado, conforme o caso, resolver sobre a prisão em flagrante por crime inafiançável; e a do artigo 53, parágrafo 3º, que confere competência à Casa respectiva para sustar o andamento de ação penal instaurado em desfavor de parlamentar federal.

    Na avaliação de Fachin, tais parâmetros de controle são inaplicáveis “sob todos os aspectos” para a pretendida interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro observou que a Constituição delega à Casa Legislativa à qual pertença o parlamentar contra o qual foram adotadas as medidas cautelares o poder de revisão apenas no caso de perda de mandato, que tem caráter permanente e irreversível. Já em situações provisórias, como a autorização de ações cautelares para a garantia da ordem pública, a aplicação da persecução penal e o prosseguimento de investigações, não há essa previsão constitucional.

    Fachin observou que o STF tem se mostrado restritivo quanto à aplicação de imunidades parlamentes e quanto ao cabimento de foro privilegiado a ex-autoridades, citando como exemplo decisão proferida no julgamento de agravo regimental no Inquérito 1376, sob relatoria do ministro Celso de Mello, que julgou inaplicável a ex-ocupantes de cargos públicos o foro por prerrogativa de função. Lembrou também a excepcionalidade da decisão tomada na Ação Cautelar (AC) 4070, de afastar o ex-deputado Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados e de suas funções parlamentares, em maio de 2016.

    O ministro enfatizou que deve prevalecer o princípio republicano, previsto nos artigos 19, inciso III, e 34, inciso VII, alínea a, da Constituição Federal, segundo os quais os entes federados não devem criar distinção entre brasileiros na aplicação das normas constitucionais, criando privilégios pessoais e promovendo imunidades extensivas aos parlamentares em relação aos cidadãos comuns. Acrescentou que artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição não se refere à medida cautelar de natureza penal decretada pelo Poder Judiciário, mas à prisão em flagrante, única hipótese em que se autoriza a prisão de um cidadão civil até mesmo sem mandado judicial. “Sobre isto, estado de flagrância do parlamentar, e apenas isso, a Constituição atribuiu competência à Câmara dos Deputados e ao Senado para decidir a respeito”, afirmou.

    O ministro observou que, a partir de 1988, o flagrante delito deixou de ser considerado uma espécie de prisão cautelar processual penal para se tornar mera medida de subcautela, e lembrou que o texto constitucional reserva tanto ao cidadão comum quanto ao parlamentar as mesmas regras nas hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável. “O juízo a ser realizado pela Casa respectiva, a respeito da prisão do parlamentar, é de outra ordem. Trata-se de um legítimo e constitucional juízo político”, afirmou em seu voto.“Estender essa competência para permitir a revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade que lhe é própria, em ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder Judiciário”.

    Quanto à regra que permite às Casas do Poder Legislativo sustar o andamento de processo penal instaurado contra um dos seus membros, o relator explicou que ela impõe que já tenha havido o recebimento da denúncia por parte do STF para que se possa realizar o juízo político voltado essa finalidade. “O poder conferido pela Constituição às Casas Legislativas para sustar processos penais nem de longe abarca o poder de sustar medidas cautelares penais. Ainda que estas últimas sejam instrumentais, são também de tutela da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como das investigações em curso”, concluiu.

    Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin na ADI 5526.

    AR/CR

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