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19 de Abril de 2024
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    Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI

    há 7 anos

    A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5785), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (artigo 28, inciso IV).

    Para as entidades, a restrição é contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam as entidades.

    Para as autoras da ADI, seria mais “plausível” se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, explicam. As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional.

    Por prevenção, a ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber.

    VP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5785
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restricao-ao-exercicio-da-advocacia-por-servidores-do-poder-judiciario-e-objeto-de-nova-adi/507402720

    1 Comentário

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    De fato não tem sentido tal proibição na lei em não permitir aos servidores do judiciário ao executivo da advocacia sendo que esses servidores não têm poder de decisão.
    Ademais todos seriam também submetidos, como qualquer outro candidato, aos exames na OAB, os quais apenas aqueles que estudassem para o certame seriam aprovados. continuar lendo