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26 de Abril de 2024
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    Plenário retoma nesta quarta-feira (4) julgamento sobre prazo de inelegibilidade

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, com repercussão geral reconhecida, que discute a aplicação retroativa do prazo de oito anos de inelegibilidade fixado a partir da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O recurso discute a possibilidade da ampliação do prazo para oito anos, a partir da Lei da Ficha Limpa, às condenações anteriores, por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar (LC) 64/1990 já tenha sido cumprido.

    O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores de Nova Soure. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo , inciso I, alínea d, da LC 64/1990.

    A controvérsia jurídica contida no recurso consiste em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo , XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

    Até o momento cinco ministros votaram pelo desprovimento do recurso – Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli – e três ministros se manifestaram pelo provimento do RE – Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado para a manifestação dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, e da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Sobre Direito Eleitoral, a pauta inclui ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677, que trata da vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.

    Outro destaque é a ADI 5763, que questiona emenda a Constituição do Ceará que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios naquele estado. A ação foi ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e pede a suspensão da eficácia da emenda até o julgamento final da ação pelo STF.

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por Uma Nova Soure de Todos"
    Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do artigo da Lei Complementar (LC) 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”.
    Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
    O recorrente alega violação ao artigo , XXXVI, da Constituição Federal, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de três anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC 135 (Lei da Ficha Limpa), editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário






    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Rodrigo Sobrosa Mezzomo x Ministério Público Eleitoral
    Tema: Sistema Eleitoral
    Sub-tema: Cassação de diploma/Registro de candidatura



    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Trabalhista Brasileiro x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o inciso Ido parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que dispõe sobre a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
    O requerente alega, em síntese, que a norma ofende a liberdade dos partidos políticos e que não cabe ao TSE interferir, dizendo quem deve ou quem não participar da propaganda partidária gratuita, sob pena de manifesta agressão à liberdade de expressão do pensamento, prevista no artigo 220, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido, que não o responsável pelo programa, ofende a autonomia e a liberdade dos partidos políticos e os princípios da livre propaganda e da liberdade de expressão e pensamento.
    PGR: pela improcedência do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 865401 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
    O recurso discute o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido entendeu que "a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do vereador de obtenção forçada de documentos junto ao prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
    O recorrente afirma que a decisão do Tribunal mineiro, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo , inciso XXXIII, da Constituição da República, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
    PGR: pelo provimento do recurso.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Ceará
    A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto a Emenda 92 à Constituição do Estado do Ceara, de 21 de agosto de 2017.
    A parte requerente defende que há violação do princípio da separação de poderes e do princípio da autonomia dos Tribunais de Contas, da impessoalidade e da moralidade administrativa e do princípio Republicano. Sustenta que ao buscar extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a EC 92/2017 altera, via Constituição Estadual, questão que está disciplinada pela Constituição Federal. Alega ainda vício de iniciativa, descumprimento do devido processo legislativo e violação do princípio federativo, dado que os municípios não foram chamados a se manifestar.
    Pede a concessão de medida cautelar ao argumento de que "o posterior provimento da ação implicará em grandes custos para o Estado do Ceará, que terá que reorganizar todo o aparato administrativo do Tribunal" e acrescenta que haveria “a possibilidade concreta de prescrição de milhares de processos por conta dos atrasos decorrentes da redistribuição, reorganização e reinstrução processual”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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