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18 de Abril de 2024
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    Pauta do STF desta quinta-feira (21) traz suspensão de denúncia contra Temer, ensino religioso e lei eleitoral

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir, nesta quinta-feira (21), com os votos dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e da presidente Cármen Lúcia, o julgamento de questão de ordem que discute o processamento da denúncia oferecida pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente da República, Michel Temer.

    Também está na pauta a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, em que a Procuradoria-Geral da República pede que o ensino religioso nas escolas públicas seja de natureza não confessional. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência.

    O Plenário deve julgar, ainda, processos que discutem inelegibilidades eleitorais, autonomia partidária, propaganda política e alcance da Lei da Ficha Limpa. O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.

    Na sequência, a ADI 2677 questiona dispositivo da Lei dos Partidos Políticos que proíbe a participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa. Outro tema em pauta é o discutido no RE 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (21), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Inquérito (INQ) 4483 - Questão de ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures
    Trata-se de pedido formulado pela defesa do presidente Michel Temer, consistente na "sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o Sr. Presidente da República", até que estejam concluídas as investigações sobre supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada celebrado entre executivos do grupo J&F e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Marco Aurélio.



    Inquérito (INQ) 4327 - Questão de ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Aníbal Gomes e outros
    Trata-se de questão de ordem em inquérito no qual o procurador-geral da República ofereceu denúncia em face do presidente da República, ministros de Estado, outros agentes públicos e empresários. O colegiado irá analisar o encaminhamento da denúncia, em razão da inclusão do presidente da República, para a deliberação parlamentar.
    Em discussão: Saber se é possível sustar o encaminhamento de denúncia oferecida contra o presidente da República para fins de deliberação prévia em face da possibilidade de revisão ou rescisão de acordo de colaboração premiada.



    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e , da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
    Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
    Sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.
    Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema.
    Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.







    Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Dilermando Ferreira Soares x Coligação" Por Uma Nova Soure de Todos "
    Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea 'd' do inciso I do art. da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”.
    Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
    O recorrente alega violação ao art. , XXXVI, da CF, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC nº 135, editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Trabalhista Brasileiro x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o inciso Ido parágrafo 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que dispõe sobre a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
    O requerente alega, em síntese, que a norma ofende a liberdade dos partidos políticos e que não cabe ao TSE interferir, dizendo quem deve ou quem não deve participar da propaganda partidária gratuita, sob pena de manifesta agressão à liberdade de expressão do pensamento, previsto no art. 220, parágrafo 2º da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido, que não o responsável pelo programa, ofende a autonomia e a liberdade dos partidos políticos e os princípios da livre propaganda e da liberdade de expressão e pensamento.
    PGR: pela improcedência do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
    O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que" para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior ".
    A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
    PGR: pelo provimento do recurso.





    Recurso Extraordinário (RE) 865401 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
    O recurso discute o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido entendeu que"a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do vereador de obtenção forçada de documentos junto ao prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
    O recorrente afirma que a decisão do Tribunal mineiro, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo , inciso XXXIII, da Constituição da República, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
    PGR: pelo provimento do recurso.

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