Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Suspensão de denúncia contra Temer, ensino religioso e alteração de registro civil estão na pauta desta quarta-feira (20)

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, nesta quarta-feira (20), questão de ordem que discute o processamento da denúncia oferecida pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente da República, Michel Temer. A questão será levada ao colegiado por decisão do ministro Edson Fachin, relator. Os ministros vão discutir pedido da defesa do presidente da República sobre a suspensão do envio da denúncia à Câmara, tendo em vista a possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada celebrado com integrantes do grupo J&F.

    Também está na pauta a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, em que a Procuradoria-Geral da República pede que o Tribunal decida que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência.

    Outro tema pautado está na ADI 4275, em que se discute a constitucionalidade da alteração de registro civil sem mudança de sexo. A ação está sendo julgada em conjunto com o RE 670422, com repercussão geral reconhecida. Também foi pautado o RE 870947, que trata das regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública.

    Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para análise nesta quarta-feira (20), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Inquérito (INQ) 4483 - Questão de ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures
    Trata-se de pedido formulado pela defesa do presidente Michel Temer, consistente na "sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o Sr. Presidente da República", até que estejam concluídas as investigações sobre supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada celebrado entre executivos do grupo J&F e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
    O julgamento será retomado com o voto do relator.



    Inquérito (INQ) 4327 - Questão de ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Aníbal Gomes e outros
    Trata-se de questão de ordem em inquérito no qual o procurador-geral da República ofereceu denúncia em face do presidente da República, ministros de Estado, outros agentes públicos e empresários. O colegiado irá analisar o encaminhamento da denúncia, em razão da inclusão do presidente da República, para a deliberação parlamentar.
    Em discussão: Saber se é possível sustar o encaminhamento de denúncia oferecida contra o presidente da República para fins de deliberação prévia em face da possibilidade de revisão ou rescisão de acordo de colaboração premiada.



    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
    Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
    Sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.
    Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema.
    Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98,"reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que"o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
    Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados".
    Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
    PGR: pela procedência do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
    O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros".
    A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum".
    Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.






    Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    INSS x Derivaldo Santos Nascimento
    Recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios.
    O INSS requer o provimento do RE para reformar a decisão do TRF-5 e declarar "indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal".
    Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    • Publicações30562
    • Seguidores629153
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações86
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-de-denuncia-contra-temer-ensino-religioso-e-alteracao-de-registro-civil-estao-na-pauta-desta-quarta-feira-20/501061972

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)