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23 de Abril de 2024
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    Lei mineira que limita número de clínicas credenciadas do Detran é objeto de ADI

    há 7 anos

    A lei mineira que fixou a quantidade de clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realizar exames para emissão, renovação ou troca de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na proporção de um estabelecimento para cada 40 mil eleitores registrados no município, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5774), ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A Lei 20.805/2013 impõe a mesma sistemática para estabelecimentos comerciais fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores.

    De acordo com a ADI, a lei mineira viola os artigos 22, inciso XI, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por invadir competência legislativa conferida à União em matéria de trânsito e transporte. “Com base nesses preceitos, o Congresso Nacional promulgou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito BrasileiroCTB). Seus artigos 115 e 148 conferiram ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para estabelecer normas relativas a placas de identificação exterior de veículos automotores e ao credenciamento de entidades públicas ou privadas responsáveis por exames de habilitação”, afirma.

    A ação argumenta que a lei editada pelo legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico vigente, ao impor restrições não previstas no regramento editado pelo ente central da federação, no exercício de sua competência privativa. Lembra que a disciplina da matéria por estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. Mas tal norma complementar até hoje não foi editada.

    Além do vício formal, a lei mineira, no entender da Procuradoria-Geral, incide em inconstitucionalidade sob o aspecto material, ao estabelecer tal limitação, no que diz respeitos aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. “A norma editada pelo legislador mineiro impõe reserva de mercado em favor de poucas entidades e estabelecimentos comerciais responsáveis por exames de habilitação e por fabricação de placas automotivas, em clara violação aos mencionados princípios constitucionais”, assinala a ADI.

    Rito abreviado

    O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) que faculta ao Plenário do STF julgar diretamente o mérito da ação. Ele requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que seus titulares se manifestem sobre a matéria.

    VP/CR

    Processos relacionados
    ADI 5774
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