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19 de Abril de 2024
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    1ª Turma mantém público depoimento de ex-diretor da Odebrecht ao MPF

    há 7 anos

    Na sessão desta terça-feira (12), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435 pelo ex-diretor da Odebrecht Leandro Andrade Azevedo, contra a divulgação dos vídeos e áudios de seu depoimento feito ao Ministério Público Federal (MPF), em acordo de colaboração premiada. Os ministros entenderam que o conteúdo em questão já foi amplamente divulgado pela imprensa, considerando desnecessária a imposição de sigilo nesse momento.

    O acordo de colaboração premiada foi celebrado com o MPF e homologado pelo Supremo no dia 30 de janeiro deste ano. Nele, Leandro relata o pagamento de valores do Grupo Odebrecht que ultrapassam R$ 15 milhões pela facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016 e mais R$ 300 mil à campanha de Eduardo Paes à Prefeitura do Rio de Janeiro do ano de 2012.

    Em 6 de março deste ano, diante das notícias veiculadas de que seria retirado o sigilo sobre as informações apresentadas em razão do acordo de colaboração e, principalmente, sobre a sua identidade e imagem, Leandro solicitou o não levantamento do sigilo dos vídeos e áudios que contêm o depoimento prestado por ele. Também pediu que fosse resguardada a sua identidade, com base no artigo , inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que dispõe que é direito de cada colaborador “ter nome, qualificação, imagem e demais informações preservados”.

    Julgamento

    Ao apresentar seu voto durante o julgamento da matéria pela Turma, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que, no âmbito da administração pública, a tônica é publicidade e o sigilo é exceção, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LX). “Tem-se a restrição à publicidade salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, destacou.

    O ministro Marco Aurélio ressaltou que a delação premiada “objetiva transparência maior à elucidação do fato criminoso e, assim, o teor do que veiculado não pode ficar estranho ao processo criminal”. Segundo ele, o Supremo tem entendido que o processo criminal é o prazo final máximo para a publicidade das informações, por isso a Corte já levantou o sigilo de alguns acordos antes do recebimento da denúncia.

    “O sigilo deve ser mantido até esse ponto (recebimento da denúncia) apenas se houver necessidade concreta”, afirmou, ao ressaltar que, uma vez realizadas as diligências cautelares, não subsiste razão para o sigilo. “Nada impede, e o princípio da publicidade aponta nesse sentido, que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia como foi no caso, possibilitando conhecer aquele que subscreveu o acordo, bem assim o conteúdo do que declarado”, frisou, acrescentando que o colaborador não tem direito subjetivo para que se mantenha indefinidamente a restrição de acesso ao conteúdo do acordo, “ao argumento de que o sigilo teria tido elemento constitutivo da avença”.

    O ministro Marco Aurélio observou que o afastamento da restrição, determinado pelo relator anterior, ministro Edson Fachin, foi preconizado pelo próprio Ministério Público Federal, o qual destacou que no caso não há informação que respalde a manutenção do sigilo ante a ausência de eventual prejuízo à persecução penal em curso. “No caso, presente o já conhecido acesso ao conteúdo dos depoimentos gravados por meio audiovisual, sendo esses indissociáveis da figura do colaborador, com ampla divulgação em noticiário nacional, surge inócua a imposição de sigilo nesse momento, mostrando-se a medida um verdadeiro contrassenso uma vez que estaria voltada a preservar informação que já é do conhecimento público”, concluiu o relator, que desproveu o agravo. O entendimento foi seguido por unanimidade dos votos.

    EC/CR

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    Inq 4435
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