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16 de Abril de 2024

Ministro determina que juiz do RJ siga decisão do STF sobre Lei Maria da Penha

há 7 anos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 27342 para anular decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca (RJ) que não recebeu denúncia do Ministério Público contra um homem acusado de agredir sua mulher, enquadrado na suposta prática de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais).

De acordo com o relator, a decisão violou o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Na ocasião, o Supremo proclamou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em ambiente doméstico, ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima.

O STF declarou ainda a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995, que trata dos juizados especiais.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão do STF estendeu o entendimento da natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal à contravenção penal de vias de fato. Ele apontou ainda que a suposta vontade da vítima de não prosseguir com a denúncia, externada em oitiva informal, não é capaz de alterar a natureza incondicionada da ação penal.

Assim, o relator anulou a decisão do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca e determinou que o órgão observe os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADI 4424 e da ADC 19.

Caso

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o marido da vítima pela suposta prática da contravenção tipificada como vias de fato e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca designou audiência especial para ouvir informalmente a mulher acerca dos fatos.

Na sequência, baseando-se na manifestação da vítima acerca da vontade de não dar prosseguimento ao processo, não recebeu a denúncia quanto à contravenção e declinou a competência referente ao crime de porte ilegal de arma para o juízo criminal comum. Contra essa decisão, o Ministério Público ajuizou a reclamação no Supremo.

RP/CR

9/2/2012 – Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

9/2/2012 – ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais

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Rcl 27342
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A mulher é tão frágil que não é ouvida sequer em um crime de potencial ofensivo tão mínimo que sequer é declarado crime, mas mera contravenção penal. A mulher é basicamente igualada a um deficiente mental.

Viva a igualdade! continuar lendo