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5 de Maio de 2024
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    Afastada ordem judicial que obrigava ministro da Saúde a comparecer a audiência sobre fornecimento de remédio

    há 7 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 147541 para assegurar ao ministro da Saúde, Ricardo Barros, o direito de não comparecer à audiência marcada para a tarde desta quarta-feira (6), perante o juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, referente a processo sobre fornecimento de medicamento. Segundo o relator, a intimação parece ter violado regra do Código de Processo Civil (CPC) que assegura aos ministros de Estado a inquirição em suas residências ou nos locais em que exercerem as suas funções.

    O caso

    Tramita na Justiça Federal da Bahia ação ajuizada por uma pessoa com doença degenerativa conhecida como Síndrome de Hunter, que solicita à União o fornecimento do medicamento “Elaprase”. O juízo da 10ª Vara Federal da Bahia deferiu a tutela de urgência para determinar que a União adote providências necessárias ao fornecimento do medicamento ou o depósito, em juízo, no prazo de dez dias, do valor aproximado de R$ 192 mil para a aquisição do remédio, referente a seis meses de tratamento, com base em relatório e receituário anexados aos autos.

    Tendo em vista o não cumprimento da ordem judicial, o juiz federal determinou a expedição de carta precatória, a fim de intimar o ministro da Saúde para comparecer à audiência designada para hoje, para justificar o descumprimento da decisão, sob pena de sua condução coercitiva. No HC no Supremo, Advocacia-Geral da União (AGU) alega que o ato impugnado desrespeitou a legislação processual civil e acarretou risco iminente ao direito de ir e vir do ministro da Saúde, que também é deputado federal licenciado.

    Liminar

    Para o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, o caso é de concessão da liminar. Com base nas informações do habeas corpus, o ministro considerou que a intimação expedida pelo juízo federal parece ter violado a regra do artigo 454 do CPC. Esse dispositivo prevê que a inquirição de ministros de Estado e deputados federais pode ser realizada em suas residências ou nos locais em que exercerem as suas funções.

    O relator salientou que, segundo os autos, o ministro da Saúde já teria adotado medidas necessárias para o remanejamento de estoque a fim de fornecer o medicamento. “A inquirição forçada, sob pena de condução coercitiva, se me afigura medida que põe em risco a liberdade de locomoção do paciente”, avaliou.

    O ministro Barroso lembrou que a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo fora das listas do Sistema Único de Saúde (SUS) é extremamente complexa e se encontra pendente de julgamento perante o Supremo. “Nada obstante isso, decisões judiciais devem ser cumpridas a tempo e a hora, ou suspensas pela via recursal própria”, destacou. O relator afirmou ainda que a AGU deverá apresentar, no prazo de dez dias, a comprovação de que a ordem judicial foi cumprida em seus devidos termos, ou que tenha sido reformada ou suspensa.

    EC/AD

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    HC 147541
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