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25 de Abril de 2024
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    Plenário retoma nesta quinta-feira (31) julgamento sobre ensino religioso

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (31) com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso.

    Também na pauta está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na Lei 13.415/2017).

    Outro processo em pauta, ligado à educação, é o Recurso Extraordinário 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

    O Plenário pode analisar, ainda, duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória MP 621/2013, convertida na Lei 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos. As ações têm como principais questionamentos a dispensa da exigência de revalidação dos diplomas dos médicos formados em instituições estrangeiras e as condições da contratação dos profissionais, por meio de bolsas.

    Outra ação da pauta questiona a Lei 9.835/2012, de Mato Grosso, que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que tenham renda mensal inferior a três salários mínimos. Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação foi ajuizada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil. A CGTB pede a inconstitucionalidade da lei, por considerar que ela restringe a um grupo específico a obrigação do Estado de fornecer cadeiras de rodas e aparelhos auditivos.

    Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (31), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e , da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
    Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
    Destaca, em síntese, que a "Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (artigo 210, parágrafo 1º)". Dessa forma, sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.
    Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema.
    Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599Relator: ministro Edson Fachin
    PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República
    Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
    Sustentam na ação que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as áreas afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados.
    PGR: pela procedência do pedido.




    Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
    O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que" para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior ".
    A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
    PGR: pelo provimento do recurso.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
    A ação, com pedido de cautelar, questiona a Resolução nº 36/2009, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a obrigatoriedade de que o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período.
    Sustenta que o poder regulamentar do CNMP se restringe aos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Carta da Republica, não se confundindo, portanto, com lei em sentido formal, uma vez que não pode modificar a ordem jurídica em vigor, restringindo-se ‘a interpretá-la com finalidade executória-administrativa’. Argumenta que o CNMP"agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico"e que não se pode equiparar resolução – ato normativo de natureza administrativa – à lei.
    Em discussão: saber se a resolução impugnada dispõe sobre matéria reservada à edição de lei em sentido formal.
    PGR: pela procedência da ação.





    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 114
    Relatora: Ministra-presidente
    Autora: Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
    Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante nos seguintes termos:
    "O art. 134, parágrafo 2º da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo inconstitucionais quaisquer medidas do Poder Executivo, ou demais Poderes, que violem a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".
    A proponente alega, em síntese, que"há reiteradas decisões sobre a eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a edição de norma infraconstitucional para que se observe e assegure a autonomia da Defensoria Pública em relação ao Poder Executivo e demais Poderes".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à edição da súmula vinculante proposta.
    PGR: pela procedência da proposta






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4938
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
    A ação questiona o inciso I do artigo 6º da Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estipula o tempo mínimo de 36 meses de exercício como requisito para redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
    Alega a requerente que a exigência de prazo mínimo de exercício no cargo como condição para sua redistribuição entre os órgãos do Poder Judiciário da União seria incompatível com os princípios da “dignidade da pessoa humana, solidariedade social e a busca da promoção do bem estar de todos”, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o ato impugnado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela improcedência do pedido.





    Mandado de Segurança (MS) 30547
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Estado de Mato Grosso x Relator do PCA Nº 00064937120102000000 do Conselho Nacional de Justiça
    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do CNJ que desconstitui ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça mato-grossense por meio do qual foi regulamentada a criação de vara especializada em direito agrário a partir da reorganização da 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá (Resolução 7/2008 do TJMT).
    Em discussão: saber se o CNJ usurpou competência jurisdicional do STF de controle de constitucionalidade e se o TJMT pode criar vara especializada, por meio de resolução, a partir de transformação de outra vara.
    PGR: pela concessão parcial da segurança.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4913
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    CGTB - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de MT
    A ação, com pedido de medida cautelar, questiona a Lei 9.835/2012, do Estado de Mato Grosso, que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
    A requerente alega que"o Estado tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde, de todos, custeando tratamento que se revelar necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, de forma isonômica"e que"a Lei 9.835/2012, é inconstitucional, pois restringe o direito do cidadão de receber do Estado cadeiras de rodas e aparelhos auditivos a um grupo específico, sendo que o serviço de saúde é direito de todos e dever do Estado".
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a lei que torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que sejam reconhecidamente pobres.
    PGR: pelo não conhecimento da ação; caso conhecida, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035
    Associação Médica Brasileira (AMB) x Presidente da República e outros
    Relator: ministro Marco Aurélio
    A ação, com pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional de dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013, que instituiu o denominado"Programa Mais Médicos".
    A Associação Médica Brasileira alega, em síntese, ausência dos pressupostos constitucionais do artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória - relevância e urgência; violação ao direito à saúde, ao princípio da isonomia, da autonomia das universidades, do concurso público, entre outros.
    Sustenta ainda que a medida viola o livre exercício profissional e permite a terceirização ilícita - contratação sem processo licitatório regular previsto no artigo 37, inciso XXI).
    Nos dias 25 e 26/11/2013 foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o" Programa Mais Médicos ".
    Em petição de 23/06/2014, a Associação Médica Brasileira/AMBR requereu o aditamento da inicial,"tendo em vista a conversão da Medida Provisória impugnada na Lei 12.871/13.
    Em discussão: saber se a MP nº 621/2013 atende os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias; se a MP, convertida na Lei nº 12.871/2013, ofende os princípios da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária, da licitação, do livre exercício profissional e os direitos sociais do trabalho, o direito à saúde e os direitos humanos.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 5037, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU).

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