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18 de Abril de 2024
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    Questões ambientais, indígenas e quilombolas estão na pauta do STF desta quarta-feira (16)

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (16) em duas sessões plenárias – a extraordinária, marcada para 9h da manhã, e a ordinária, às 14h. Na pauta estão ações relacionadas à demarcação de terras indígenas, a populações remanescentes de quilombos e a delimitações de áreas na Amazônia Legal.

    Pela manhã, os ministros julgam ações cíveis originárias que envolvem o Estado de Mato Grosso, Fundação Nacional do Índio (Funai) e União. As ações tratam de pedido de indenização por desapropriação indireta de terras incluídas no Parque Nacional do Xingu e nas reservas indígenas Nambikwára e Parecis.

    Na pauta da tarde está a ação contra a medida provisória que reduz os limites de vários parques nacionais na região amazônica para a construção de hidrelétrica e outra da Procuradoria Geral da República contra artigos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações em terras situadas em áreas da União na Amazônia Legal.

    Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária desta quarta-feira (16). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Ação Cível Originária (ACO) 362Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de Mato Grosso x União e Funai
    Ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face da União Federal e da Fundação Nacional do Índio (Funai), com pedido de indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido ilicitamente incluídas dentro do perímetro do Parque Nacional do Xingu.
    O Estado de Mato Grosso afirma que reservava para os aldeamentos e colônias de índios as terras devolutas estaduais que fossem necessárias, conforme a Lei estadual 336/49 - Código de Terras, o que entendeu não ser o caso das terras que vieram a ser incluídas pela União dentro do perímetro do parque, ”isso porque os índios ali não habitavam, e nem estavam permanentemente localizados". Sustenta que"nos termos da Constituição Federal de 1946, vigente à época da criação do"Parque Nacional do Xingu", a localização permanente era condição sine qua non para a proteção da posse das terras onde se encontrassem silvícolas", entre outros argumentos.
    A Funai sustenta não ser o autor legítimo proprietário das terras e que se trata de área “imemorialmente indígena e, portanto, da União". Já a União, em contestação, afirma que o Estado de Mato Grosso não logrou provar o seu domínio certo e incontestável sobre a área; que a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual se afiguram tanto mais inquestionáveis se se considera que o Estado de Mato Grosso procedeu à alienação indevida de praticamente toda a vasta extensão de terras do Xingu"; e que não pode haver direito adquirido à propriedade de terras habitadas por indígenas, em face da regra expressa no artigo 198 da CF.
    Em discussão: saber se as terras compreendidas no Parque Nacional do Xingu são tradicionalmente ocupadas por povos indígenas
    PGR: pela improcedência do pedido.





    Ação Cível Originária (ACO) 366
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face da União e da Funai com pedido de indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido ilicitamente incluídas dentro do perímetro das reservas indígenas Nambikwára e Parecis e das áreas a elas acrescidas.
    Para o Estado de Mato Grosso, a União e a Funai apoderaram-se dessas terras sob o falso argumento de serem do domínio imemorial dos nativos" e acrescenta que "no trabalho pericial verifica-se que a Funai promoveu indiscriminadamente a transferência de inúmeras nações indígenas para o local, o que vem a provar que não eram terras de ocupação tradicional e permanente dos índios, conforme estipula a Constituição Federal". A União e a Funai sustentam que "não merece prosperar o pedido de indenização porque, ao contrário do que afirma o autor, não houve desapropriação indireta ou esbulho praticado pela União
    Em discussão: saber se as terras compreendidas nas Reservas Indígenas Nambikwára e Parecis e das áreas a elas acrescidas são tradicionalmente ocupadas por povos indígenas



    Sessão das 14h

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
    A ação questiona a Medida Provisória nº 558/2012, que"dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós".
    O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que"a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória. O presidente da República defendeu a constitucionalidade do diploma impugnado.
    O requerente aditou a petição inicial"em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012".
    Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
    PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei 11.952/2009, que dispõem sobre"a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal".
    A Procuradoria Geral da República sustenta, de início, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 2º do artigo da Lei nº 11.952/2009,"para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade da exegese que possibilita a regularização fundiária de áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, em favor de terceiros".
    Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 13, por violar os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, uma vez que a dispensa de vistoria prévia nas áreas de até quatro módulos fiscais, e afirma que da leitura do art. 15, verifica-se que o legislador não protegeu adequadamente o direito ao meio ambiente, ao não condicionar a regularização fundiária à recuperação das áreas já degradadas, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a regularização fundiária com dispensa de vistoria prévia ofende os princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente e se os dispositivos impugnados implicam violação do princípio da isonomia e do dever estatal de proteção do meio ambiente amazônico.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

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