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19 de Abril de 2024
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    1ª Turma absolve Marx Beltrão da imputação de crime de falsidade ideológica

    há 7 anos

    Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal licenciado Marx Beltrão (PMDB-AL), atual ministro do Turismo, acusado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, cometido à época em que era prefeito do município alagoano de Coruripe. Os ministros entenderam que no caso há ausência de dolo [intenção] e decidiram pela absolvição do parlamentar com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que o juiz absolverá o réu quando o fato não constituir infração penal.

    A questão foi analisada na tarde dessa terça-feira (6) durante o julgamento da Ação Penal (AP) 931, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo a denúncia, o município de Coruripe (AL) criou a autarquia Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Coruripe (PreviCoruripe) para gerir o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.

    De acordo com o MPF, o município teria recolhido, a menor, as contribuições sociais para custeio da previdência própria dos servidores públicos municipais em relação à parcela patronal nos meses de dezembro de 2010, março a outubro de 2011 e dezembro de 2011. Tais contribuições devidas e não recolhidas totalizariam R$ 625.986,00.

    Os denunciados – o então prefeito Marx Beltrão e o presidente da PreviCoruripe à época, Márcio Roberto Barreto da Rocha – teriam elaborado, assinado e apresentado ao Ministério da Previdência Social (MPAS) comprovantes do repasse e recolhimento ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), nos quais atestaram que houve o recolhimento integral da parcela patronal nos meses referidos, nos quais teria havido recolhimento a menor dessas contribuições sociais.

    Os documentos, conforme o Ministério Público Federal, teriam possibilitado ao município a obtenção de certificados de regularidade previdenciária emitidos a partir de 18 de outubro de 2010 e, consequentemente, a transferência voluntária de recursos da União. A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2013, no primeiro grau da justiça em Alagoas.

    Em seguida, os autos foram encaminhados ao Supremo tendo em vista que Marx Beltrão assumiu o cargo de deputado. No entanto, a pedido do MPF, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, determinou o desmembramento do processo, ou seja, para que a denúncia contra o presidente da PreviCoruripe retornasse à justiça alagoana, permanecendo no Supremo o processo apenas quanto ao deputado federal.

    A defesa solicitava a absolvição do parlamentar, ao sustentar a atipicidade da conduta por ausência de dolo e por ausência do elemento subjetivo do tipo específico, bem como abolitio criminis (quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal).

    Em alegações finais, o procurador-geral da República sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mas não o dolo do denunciado e, por essa razão, pediu a absolvição do então deputado com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.

    Voto do relator

    O relator da ação penal, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o pedido formulado pelo MPF para a absolvição do parlamentar. O ministro observou que a materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos que continham informações falsas. “No entanto, as provas produzidas não evidenciam que o denunciado tivesse ciência do conteúdo inverídico dos documentos que assinara na condição de prefeito, tampouco que o tenha feito com o objeto de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante”, avaliou.

    Dessa forma, o relator considerou ausente o dolo. “É forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal”, concluiu o ministro, que votou no sentido de absolver o deputado federal licenciado, nos termos do artigo 386, inciso III, CPP. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

    EC/CR

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    AP 931
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