Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário do STF realiza sessões de manhã e à tarde nesta quarta-feira (24)

    há 7 anos

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal se reúnem em sessão plenária pela manhã, às 9h, e à tarde, às 14h, nesta quarta-feira (24), para julgar recursos com repercussão geral reconhecida que tratam basicamente de matérias tributárias. Estão em pauta temas como majoração de alíquotas de contribuições sociais e tributação adicional sobre folha de pagamento de instituições financeiras.

    Na pauta de julgamentos da manhã estão a retomada da discussão sobre cobrança de taxa de combate a sinistro por municípios, a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e o recurso que trata da precedência de precatórios alimentares. São três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

    Já à tarde estão os recursos extraordinários, também com repercussão geral reconhecida, sobre o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4% para instituições financeiras, previsto no artigo 18 da Lei 10.684/03. Também está na pauta o julgamento que decidirá se são constitucionais as modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS destinada à composição do Fundo Social de Emergência e o que discute a constitucionalidade da exigência da contribuição adicional, de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira.

    Íntegra da pauta

    Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de São Paulo x Estado de São Paulo
    O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
    O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos.
    Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
    Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.







    Recurso Extraordinário (RE) 573872 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    União x Eli Petrazini Eboni
    O recurso questiona acórdão da 4ª Turma do TRF da 4ª Região que, segundo a União, ofenderia os artigos 37, caput, e 100, parágrafos 1º e , da Constituição Federal. Sustenta também que ofenderia o princípio da legalidade eis que nenhum precatório pode ser expedido sem o necessário trânsito em julgado das sentenças". Assevera que"a falta de previsão legal quanto à execução provisória contra a União, lacuna que deflui do entendimento dos artigos 730 e 731 do CPC, harmoniza-se com o imperativo do art. 100 da Constituição Federal, que determina, de forma cogente e de eficácia autoexecutável e imediata, sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial, feitas na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
    O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional foi admitido nos autos na condição de amicus curiae.
    Em discussão: saber se é possível execução provisória contra a Fazenda Pública.
    PGR: preliminarmente, pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso extraordinário.





    Recurso Extraordinário (RE) 612707 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados S/C Ltda
    O recurso questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do RMS 24.510, que decidiu no sentido de que "o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de sequestro".
    O Estado de São Paulo alega que "a preterição mencionada pelo artigo 100, parágrafo 2º, da CF deve ocorrer entre requisições de mesma natureza/classe, isto é, apenas entre alimentares ou exclusivamente entre não alimentares". Nesse sentido, aduz que "somente a quebra da ordem cronológica, dentro da respectiva classe dos precatórios alimentares, enseja o sequestro de rendas públicas, e um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição de paradigma para a consecução desse desiderato".
    Em discussão: saber se o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.





    Sessão das 14h

    Recurso Extraordinário (RE) 656089 –Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos x União
    O recurso em questão envolve discussão acerca da constitucionalidade ou não do artigo 18 da Lei 10.684/2003, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a ser paga pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e do artigo da Lei nº 9.718/1998.
    O acórdão recorrido decidiu pela "constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/2003, o qual não resultou de conversão da Medida Provisória 107/2003, e que majorou a alíquota da Cofins (de 3% para 4%), aplicável exclusivamente aos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito".
    O recorrente alega, em síntese, que a "diferenciação de contribuintes, feita com base em motivos meramente subjetivos e não fundamentados, é inconstitucional, por afronta ao inciso II do artigo 150", entre outros motivos.
    Em discussão: saber se é constitucional a majoração de 3% para 4% da alíquota da Cofins, a ser paga pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e do artigo da Lei nº 9.718/98.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.






    Recurso Extraordinário (RE)– 578846 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A x União
    O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do artigo 72, inciso V, do ADCT.
    O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso de apelação, "reconhecendo o direito da impetrante em recolher o PIS nos moldes da Lei Complementar 07/70 e alterações posteriores, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 03 de junho de 1996, em respeito ao artigo 195 parágrafo 6º da Carta Constitucional, devendo, a partir de 04 de junho de 1996, ser recolhido nos moldes da emenda Constitucional nº 10/96".
    Em discussão: saber se constitucionais as modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do artigo 72, inciso V, do ADCT.
    PGR: pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional; pelo conhecimento parcial do recurso do contribuinte e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.





    Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Geyer Medicamentos S/A x União
    Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
    Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
    PGR: pelo não provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.





    Recurso Extraordinário (RE) 599309 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Lloyds Bank PLC x União
    O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e assentou que ser ‘constitucional a exigência da contribuição adicional, de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo , parágrafo 2º, da Lei nº 7.787/89, pois em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal.
    Sustenta, em síntese que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas (Lei nº 7.787/89, art. , § 2º) afronta também o princípio da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por esse assegurados. Argumenta ainda que o disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da CF alcança apenas os impostos, não as contribuições. Argumenta, ademais, que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
    Em discussão: saber se constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas.
    PGR: Pelo desprovimento do recurso.





    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações134
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-do-stf-realiza-sessoes-de-manha-e-a-tarde-nesta-quarta-feira-24/461921848

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)