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19 de Abril de 2024
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    Pauta desta quarta-feira (10) traz direito sucessório e filiação prévia de associado para ação coletiva

    há 7 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá decidir nesta quarta-feira (10) se o resultado de uma ação coletiva proposta por associação é restrito apenas aos filiados à entidade no ato do ajuizamento da ação ou se alcança aqueles que se associaram depois. A questão será tratada na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 612043, pautado para a sessão de amanhã.

    O julgamento foi suspenso após manifestação do relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná e manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou cabível a exigência de comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação.

    Também estão na pauta dois recursos com repercussão geral reconhecida que tratam de direito sucessório e discutem se é constitucional ou não dispositivo do Código Civil que diferencia cônjuge de companheiro para fins de herança. O primeiro é o RE 878694, no qual foram proferidos sete votos considerando que a diferenciação fere a Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que é relator do RE 646721, que também discute direito à herança, mas em caso de união homoafetiva.

    Ainda na quarta-feira, o Plenário poderá retomar o julgamento dos embargos de declaração no RE 571969, que discute o pagamento de indenização milionária da União à Varig para repor perdas decorrentes de congelamento de tarifas, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.

    Íntegra da pauta

    Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube, a partir das 14h.

    Recurso Extraordinário (RE) 612043 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná x União
    O recurso discute se na execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa é necessária a comprovação de que o beneficiário se filiou até a data em que a ação foi proposta, para que seja alcançado pela decisão. Tal discussão envolve os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
    O acórdão recorrido entendeu que "em se tratando de ação coletiva ordinária proposta por entidade associativa de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são regulados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, que dispõe que os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
    O requerente afirma que a decisão não deve prosperar, na medida que a restrição da abrangência dos efeitos da coisa julgada unicamente aos associados até a data da propositura da ação coletiva fere o instituto da representação processual dos associados previsto no artigo , inciso XXI, da CF, bem como o princípio da razoabilidade e o Estado Democrático de Direito, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança os não filiados à data da propositura da ação.
    PGR: pelo provimento do recurso
    Votos: O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Depois disso o julgamento foi suspenso.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1634
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    ADI em face das expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação" e "por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação", inseridas, respectivamente, no artigo733 daConstituição do Estado de Santa Catarinaa e noparágrafo 4ºº do artigo2433 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade federativa.
    A ação sustenta que os dispositivos, que fixam quórum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para examinar acusação por crimes de responsabilidade do governador, estendem, indevidamente, prerrogativa conferida ao presidente da República. Além disso, sustenta ofensa ao artigo 22, inciso I, da CF, alegando tratar-se de matéria processual, de competência legislativa da União.
    O Tribunal indeferiu a medida liminar.
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição e de Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual que fixa quórum de 2/3 do órgão do Poder Legislativo para deliberar sobre a procedência de acusação contra Governador por crime e responsabilidade.
    PGR: pela improcedência do pedido.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
    ADI contrária à Lei estadual3.1966/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas.
    Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
    A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo . Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    * Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber





    Recurso Extraordinário (RE) 646721 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    São Martin Souza da Silva x Geni Quintana
    O RE discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança.
    A parte recorrente afirma que requereu que a partilha oriunda do falecimento de seu companheiro fosse calculada "conforme o artigo 1.837 do Código Civil, ou seja, 50% para o cônjuge/herdeiro e 50% para a ascendente/herdeira", mas que o pedido foi indeferido, determinando-se que "fosse calculada a herança em 1/3 para o recorrente e 2/3 para a parte recorrida/ascendente, aplicando-se o artigo 1.790 do CC".
    Alega que "a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável em relação ao casamento" e que, "no entanto, (...) o Código Civil em vigor ao abordar sobre a sucessão entre companheiros, rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite", o que, no seu entender, não se coadunaria com o artigo 226, parágrafo 3º, da CF e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
    Em discussão: saber se são constitucionais as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo artigo 1.829 do mesmo Código.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    *Sobre tema semelhante será julgado o RE 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O RE discute se é constitucional ou não a diferenciação entre cônjuge e companheiro em sucessão. No julgamento deste recurso, o relator, ministro Roberto Barroso, votou pelo provimento do RE e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli divergiu para desprover o recurso, quando o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio.







    Recurso Extraordinário (RE) 571969 – Embargos de Declaração
    União x Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense
    Embargos de declaração segundo os quais a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.
    A União alega, em síntese que o acórdão recorrido "deixa de analisar a questão sob a ótica da prevalência do regime intervencionista do Estado na economia"; que merece "expressa apreciação por essa Suprema Corte a questão relativa à impossibilidade de responsabilização estatal em razão de ato legislativo"; e que há contradição do acórdão recorrido entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.




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