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19 de Abril de 2024
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    2ª Turma: Execução individual de ação coletiva julgada no STF deve ser feita na primeira instância

    há 7 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em ações mandamentais coletivas. Tal procedimento cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância (Justiça Estadual ou Justiça Federal).

    A decisão unânime foi tomada no julgamento de questão de ordem na Petição (PET) 6076, protocolada por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, visando ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas da União, relativa a diferenças decorrentes de ascensão funcional. A pretensão era a de que a União fosse citada para proceder a inscrição em precatório das parcelas devidas ao autor no prazo legal, e, ao final, que fosse determinada a expedição de ofício à presidente do STF para que procedesse à expedição do correspondente precatório em favor dos exequentes.

    Questão de ordem

    O relator da PET 6076, ministro Dias Toffoli, suscitou a questão de ordem por entender que a interpretação da norma que define a competência originária do STF para a execução de sentenças nas causas de sua competência originária (artigo 102, inciso I, alínea m da Constituição Federal) deve ser restritiva, a exemplo do que já vem ocorrendo em relação aos conflitos entre entes federados (alínea f) e causas que envolvam membros da magistratura (alínea n).

    No caso julgado, a atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido (o TCU). “A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, nem tão pouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas”, observou. “Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado”, ressaltou

    O ministro explicou que, em decorrência da decisão do STF no mandado de segurança, resta a liquidação do valor a ser pago a cada beneficiário e a individualização do crédito. Esta parte, no entanto, não justifica a atração da competência originária do Tribunal, considerando a missão constitucional atribuída ao STF. No caso da PET 6076, os autos serão remetidos à Justiça Federal do Estado de Minas Gerais.

    - Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

    CF/AD

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    Pet 6076
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